Decisão · STJ

STJ REsp 2181135

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUSTENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Causas de aumento de pena. cumulatividade. possibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que condenou o agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 333 do Código Penal - CP (organização criminosa majorada e corrupção ativa). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, à suposta ocorrência de bis in idem na fundamentação na primeira e na terceira fases da dosimetria, à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase e à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, alheios às elementares dos tipos penais dos crimes imputados, nos termos de jurisprudência consolidada. 4. Não há bis in idem entre os fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria e aqueles empregados na terceira fase para justificar as causas de aumento de pena, pois os elementos analisados são distintos e não se confundem. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, evidenciada pelo expressivo arsenal bélico à disposição da organização, e a participação de de um número elevado de menores de idade nas atividades criminosas, não havendo limitação legal para tal cumulação, desde que justificada a escolha da fração imposta. 6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A manutenção do regime inicial fechado foi considerada adequada e proporcional, em razão do montante da pena definitiva (17 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não foi constatado na presente hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a escolha da fração de aumento. 3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade e flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, 44, I, 59 e 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 6378/6393 interposto por ANTÔNIO FERREIRA AGUIAR contra decisão de minha lavra (fls. 6305/6327), por meio da qual conheci, em parte do seu recurso especial, para, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC no julgamento da Apelação Criminal n. 0000527-81.2019.8.01.0001. Na decisão agravada, em síntese, a pretensão absolutória não foi conhecida, em razão da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, e as demais alegações de erros relativos à dosimetria da pena do agravante e a seu regime prisional foram afastadas, em aplicação à jurisprudência dominante desta Corte, inclusive com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a defesa reforça as teses de mérito apresentadas em recurso especial, sustentando que foi demonstrado o constrangimento ilegal oriundo da manutenção do montante de pena e do regime prisional mais gravoso aplicados ao agravante, diante da suposta violação aos arts. 59 e 68 parágrafo único, ambos do Código Penal - CP. Nesse sentido, sustenta que a exasperação da pena-base se deu sem fundamentação idônea e em patamar desproporcional, mediante a adoção de fração acima de 1/6. Declara, ainda, que houve bis in idem entre fundamento utilizado supostamente tanto para justificar a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para aplicar as causas de aumento de pena, na terceira fase. Em seguida, aponta que as causas de aumento de causa teriam sido aplicadas indevidamente de forma cumulativa e desacompanhadas da individualização das condutas do agravante dentro da organização criminosa, em desrespeito aos entendimentos atuais da jurisprudência pátria. Ainda, argumenta que o apelo nobre cumpriu com todos os requisitos para a sua admissão, inclusive com o prequestionamento de todas as teses defensivas nos acórdãos recorridos, e que o caso posto à análise recursal não demandaria o reexame fático-probatório dos autos de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com conhecimento total e o provimento do recurso especial. Subsidiariamente, requer a concessão de ofício de ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUSTENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Causas de aumento de pena. cumulatividade. possibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que condenou o agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 333 do Código Penal - CP (organização criminosa majorada e corrupção ativa). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, à suposta ocorrência de bis in idem na fundamentação na primeira e na terceira fases da dosimetria, à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase e à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, alheios às elementares dos tipos penais dos crimes imputados, nos termos de jurisprudência consolidada. 4. Não há bis in idem entre os fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria e aqueles empregados na terceira fase para justificar as causas de aumento de pena, pois os elementos analisados são distintos e não se confundem. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, evidenciada pelo expressivo arsenal bélico à disposição da organização, e a participação de de um número elevado de menores de idade nas atividades criminosas, não havendo limitação legal para tal cumulação, desde que justificada a escolha da fração imposta. 6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A manutenção do regime inicial fechado foi considerada adequada e proporcional, em razão do montante da pena definitiva (17 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não foi constatado na presente hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a escolha da fração de aumento. 3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade e flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, 44, I, 59 e 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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