Decisão · STJ

STJ REsp 1989757

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-09publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido de demolição de imóvel localizado em área de preservação permanente, à margem do Rio Acaú. 2. A decisão monocrática não reexaminou provas, mas realizou revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não configura violação à Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, sendo inadmissível invocar direito adquirido para perpetuar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas. 4. Reconhecer judicialmente a inaplicabilidade do regime das Áreas de Preservação Permanente significaria, de forma indireta, admitir a teoria do fato consumado em matéria ambiental e que o adensamento populacional e a transformação antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de degradação ambiental. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ XAVIER FILHO da decisão de minha relatoria de fls. 680/691. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ, pois realizou reexame de provas ao desconsiderar que se trata de área densamente urbanizada, ocupada por comunidade de baixa renda e com anuência do Poder Público. Argumenta, ainda, sobre a inaplicabilidade da Súmula 613/STJ ao presente caso, uma vez que o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão na teoria do fato consumado, mas na proteção ao direito fundamental à moradia, à dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade, considerando, inclusive, a inexistência de dano ambiental irreversível (fls. 761/778). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 784/810). É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido de demolição de imóvel localizado em área de preservação permanente, à margem do Rio Acaú. 2. A decisão monocrática não reexaminou provas, mas realizou revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não configura violação à Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, sendo inadmissível invocar direito adquirido para perpetuar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas. 4. Reconhecer judicialmente a inaplicabilidade do regime das Áreas de Preservação Permanente significaria, de forma indireta, admitir a teoria do fato consumado em matéria ambiental e que o adensamento populacional e a transformação antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de degradação ambiental. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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