STJ CC 213369
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DO SUS. DESCENTRALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. CABE AO JUÍZO FEDERAL DECIDIR SOBRE O INTERESSE DA UNIÃO NO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão que declarou competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Vacaria/RS para processar e julgar ação em que a parte autora buscava a realização de cirurgia de artroplastia de ombro direito. 2. O precedente vinculante do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF) não abrange procedimentos terapêuticos, como aquele que é o objeto da ação a que este conflito de competência se refere, sendo a ela inaplicável. 3. A organização descentralizada do Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe repartição de competências entre os entes federativos, sendo atribuída à direção estadual a gestão de estabelecimentos hospitalares de média e alta complexidade, na forma do art. 17, inciso IX, da Lei 8.080/1990; a União atua com cooperação técnica e financeira, mediante transferências de recursos, sem promover a organização de contratos com prestadores de serviços, incumbência que cabe aos gestores municipais e estaduais. 4. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem que cabe ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo e que, uma vez excluído o ente federal, não cabe ao juízo estadual suscitar conflito de competência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão de fls. 327/330, em que conheci do conflito de competência e declarei competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Vacaria/RS. A parte agravante alega que o procedimento cirúrgico solicitado pela parte está padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e classificado como de média/alta complexidade, com financiamento no componente de Média e Alta Complexidade (MAC), cuja responsabilidade de custeio seria exclusiva da União. Argumenta que a decisão monocrática aplicou as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a União e a competência federal, o que, segundo entende, contraria o precedente vinculante do Tema 793/STF. Afirma, ainda, que a lógica de custeio assentada no Tema 1.234/STF, embora não trate de procedimentos, reforça por analogia a necessidade de inclusão da União em prestações de média/alta complexidade, com deslocamento da competência à Justiça Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 358/361). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DO SUS. DESCENTRALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. CABE AO JUÍZO FEDERAL DECIDIR SOBRE O INTERESSE DA UNIÃO NO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão que declarou competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Vacaria/RS para processar e julgar ação em que a parte autora buscava a realização de cirurgia de artroplastia de ombro direito. 2. O precedente vinculante do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF) não abrange procedimentos terapêuticos, como aquele que é o objeto da ação a que este conflito de competência se refere, sendo a ela inaplicável. 3. A organização descentralizada do Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe repartição de competências entre os entes federativos, sendo atribuída à direção estadual a gestão de estabelecimentos hospitalares de média e alta complexidade, na forma do art. 17, inciso IX, da Lei 8.080/1990; a União atua com cooperação técnica e financeira, mediante transferências de recursos, sem promover a organização de contratos com prestadores de serviços, incumbência que cabe aos gestores municipais e estaduais. 4. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem que cabe ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo e que, uma vez excluído o ente federal, não cabe ao juízo estadual suscitar conflito de competência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.