STJ RMS 77410
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RODRIGO DE ANDRADE CARVALHAL com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi prolatado acórdão, no qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1007-1010). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fl. 1120): Mandado de Segurança. Concurso Público de ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ 2014. Reapreciação do pedido por conta do provimento de recurso ordinário, no qual afastou-se a decadência. Pretensão de anulação de questões da prova objetiva de história com fundamento na isonomia, porquanto pretensão idêntica fora reconhecida no proc. nº 0418653-89.2014.8.19.0001, sustentando-se a aplicação da prova pericial nele produzida para embasar a anulação das quatro questões da prova de história, a concessão da pontuação, a reclassificação geral e o prosseguimento no certame. Impositivo reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (Secretário de Estado de Polícia Militar), pois não lhe compete revisar e anular questões da prova objetiva aplicada em concurso público, mas sim à organizadora do certame. Impossibilidade de emenda à inicial, por conta da modificação da competência em decorrência da retificação do polo passivo. Denegação da segurança (art. 485, VI do CPC, c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da anulação judicial das questões, por força do item 17.8 do edital, entendido como norma objetiva e impessoal que vincula a Administração, bem como por princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição), invocando, entre outros, o precedente RMS 39.635/RJ; (ii) a legitimidade do controle judicial de legalidade em hipóteses de ilegalidade flagrante na formulação de questões, nos termos do Tema 485/STF, apontando que a nulidade das questões decorreu de conteúdo fora do edital e múltiplas respostas corretas, lastreada em laudo pericial judicial e decisões transitadas em julgado em ações paradigmas; (iii) a desnecessidade de ação individual para comprovação de ilegalidade já reconhecida, por se tratar de vício objetivo e de efeito metaindividual em provas padronizadas, sendo suficiente a prova pré-constituída já acostada; (iv) a irrelevância, para o reconhecimento do direito, de o benefício também alcançar outros candidatos, porquanto o pedido limita-se à atribuição dos pontos e à possibilidade de prosseguir no certame, caso atingidos os critérios objetivos mínimos; e (v) a existência de jurisprudência do STJ que ampararia a tese de atribuição dos pontos anulados a todos, com a reclassificação correspondente, quando houver vício objetivo e previsão editalícia; (vi) a legitimidade do Secretário de Estado de Polícia Militar por ser o responsável pela decisão administrativa final que rejeitou o cumprimento do edital. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 119-1224. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1239-1243. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.