STJ HC 1027177
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus. Revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Fato relevante. O agravante foi condenado com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais militares e apreensão de 25g de cocaína, 21g de maconha e duas balanças de precisão em sua residência. A defesa alegou que a droga pertencia a uma adolescente presente no local e que os depoimentos policiais não deveriam prevalecer isoladamente. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, fundamentando que a análise das provas e fatos realizada pelas instâncias ordinárias não poderia ser revista na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, e se a revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias seria admissível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova válido para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos dos autos. 6. A pretensão de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses que demandem amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 2. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.865/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JOÃO MAICO FERREIRA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 749/752) que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1027177/PR. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. Os fatos ocorreram em 21 de dezembro de 2023, quando policiais militares realizaram busca e apreensão na residência do agravante, localizada na Rua Florianópolis, 423, Centro, São Pedro do Iguaçu/PR, onde foram encontradas 25g de cocaína e 21g de maconha, além de 2 balanças de precisão. A defesa impetrou Habeas Corpus perante o STJ alegando ausência de provas seguras para a condenação, sustentando que a palavra dos policiais não deveria prevalecer isoladamente sobre a versão defensiva. Argumentou que uma adolescente presente no local (Ana) confessou ser a proprietária das drogas encontradas, mas sua versão foi desconsiderada pelo juízo. Alegou ainda que o forro do banheiro onde parte da droga foi encontrada não era de difícil acesso, conforme demonstrado por vídeo juntado aos autos na fase recursal, contrariando os depoimentos policiais. O Ministro Presidente indeferiu liminarmente o writ, fundamentando que a instância de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de elementos concretos para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Consignou que a modificação da decisão demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Regimental sustentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas sim de reconhecimento de que as instâncias ordinárias incorreram em erro ao dar credibilidade exclusiva aos depoimentos policiais sem amparo em outros elementos probatórios. Reiterou que a palavra de Ana e do próprio agravante, no sentido de que a droga pertencia à adolescente, foi injustamente desconsiderada, especialmente diante da comprovação de que o local onde a droga foi encontrada não era de difícil acesso (fls. 758/766).. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que o pleito de absolvição é incompatível com a via eleita por demandar profundo revolvimento do material fático-probatório, conforme jurisprudência pacífica do STJ (fls. 784/788). O Ministério Público do Estado do Paraná também apresentou impugnação ao agravo regimental, defendendo a manutenção da decisão agravada pelos mesmos fundamentos (fls. 792/195). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus. Revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Fato relevante. O agravante foi condenado com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais militares e apreensão de 25g de cocaína, 21g de maconha e duas balanças de precisão em sua residência. A defesa alegou que a droga pertencia a uma adolescente presente no local e que os depoimentos policiais não deveriam prevalecer isoladamente. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, fundamentando que a análise das provas e fatos realizada pelas instâncias ordinárias não poderia ser revista na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, e se a revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias seria admissível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova válido para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos dos autos. 6. A pretensão de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses que demandem amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 2. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.865/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.