Decisão · STJ

STJ AREsp 2968453

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Maus antecedentes. MENOS DE DEZ ANOS DE EXTINÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE Tráfico de drogas COM AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público, deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a pena fixada na sentença condenatória de primeiro grau, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em desfavor do ora agravante. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou os maus antecedentes com base na analogia in bonam partem ao art. 64, I, do Código Penal, considerando o lapso temporal de quase 10 anos desde a extinção da última pena, reconheceu a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP diferido. 3. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de afastamento dos maus antecedentes, considerando que o delito ocorreu em 20/10/2023 e a extinção da punibilidade se deu em 14/8/2015, não tendo transcorrido prazo superior a dez anos. II. Questão em discussão 4. Analisar a adequação da dosimetria da pena considerando condenações anteriores cuja extinção ocorreu há menos de 10 anos. Sendo assim, restabelece-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando o privilégio concedido pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Condenações anteriores cuja extinção da pena ocorreu há menos de 10 anos devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores com menos de 10 (dez) anos de extinção da pena devem ser consideradas como maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 743/748 interposto por SIMÃO PEDRO DE OLIVEIRA CÂNDIDO em face de decisão de minha lavra de fls. 725/733 que conheceu do agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para conhecer do seu recurso especial, dando-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, para decotar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabelecer a pena fixada na sentença condenatória de primeiro grau em desfavor do agravante. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em manifesta ilegalidade por invadir a soberania das instâncias ordinárias na análise das circunstâncias fático-probatórias, em contrariedade à Súmula 7/STJ, ao mesmo tempo em que procedeu a uma indevida releitura do Tema 150 do STF, o qual autoriza o julgador, de forma fundamentada, a afastar maus antecedentes quando as condenações pretéritas se encontrem demasiadamente distantes no tempo. Afirma que o TJMG, aplicando analogia in bonam partem ao art. 64, I, do Código Penal, afastou os maus antecedentes em razão do lapso temporal de quase 10 anos desde a extinção da última pena (14/08/2015), reconheceu a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP diferido, diante da nova moldura jurídico-penal. Alega que a decisão monocrática, ao registrar que o delito ocorreu em 20/10/2023 e que a extinção da punibilidade se deu em 14/8/2015, concluiu, sem respaldo na jurisprudência desta Corte, pela impossibilidade de afastamento dos maus antecedentes por ainda não ter transcorrido prazo superior a dez anos, realizando indevida revaloração de fatos já apreciados pelo Tribunal de origem. Aponta prejuízo à ressocialização e afronta à proporcionalidade com a cassação do privilégio e frustração do ANPP diferido; invoca, por fim, a ementa do acórdão estadual para reafirmar a possibilidade de afastamento de maus antecedentes demasiadamente remotos e a aplicação do privilégio pela ausência de dedicação a atividades criminosas e pela quantidade de drogas não exacerbada . Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática e restaurar o acórdão do TJMG, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP diferido, e, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegalidade do afastamento do privilégio e a impossibilidade de consideração dos maus antecedentes remotos. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Maus antecedentes. MENOS DE DEZ ANOS DE EXTINÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE Tráfico de drogas COM AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público, deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a pena fixada na sentença condenatória de primeiro grau, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em desfavor do ora agravante. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou os maus antecedentes com base na analogia in bonam partem ao art. 64, I, do Código Penal, considerando o lapso temporal de quase 10 anos desde a extinção da última pena, reconheceu a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP diferido. 3. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de afastamento dos maus antecedentes, considerando que o delito ocorreu em 20/10/2023 e a extinção da punibilidade se deu em 14/8/2015, não tendo transcorrido prazo superior a dez anos. II. Questão em discussão 4. Analisar a adequação da dosimetria da pena considerando condenações anteriores cuja extinção ocorreu há menos de 10 anos. Sendo assim, restabelece-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando o privilégio concedido pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Condenações anteriores cuja extinção da pena ocorreu há menos de 10 anos devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores com menos de 10 (dez) anos de extinção da pena devem ser consideradas como maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.
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