STJ HC 1047197
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de supressão de instância. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 30 de agosto de 2024, por decisão que lhe atribui a suposta prática de homicídio qualificado em concurso de pessoas, já havendo sentença de pronúncia que manteve a custódia, sem previsão de data para o julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de documentos essenciais para o exame do mérito. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, falta de fundamentação concreta para a continuidade da medida extrema, condições pessoais favoráveis e requereu a extensão do benefício de revogação da preventiva concedido ao corréu, por isonomia. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, considerando os argumentos de excesso de prazo na prisão preventiva, falta de fundamentação concreta para sua manutenção e pedido de extensão do benefício concedido ao corréu. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 8. No caso concreto, não foram apresentados argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA GALVAO NETO, em face de decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus , em razão da supressão de instância. Depreende-se dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente desde 30 de agosto de 2024, por decisão que lhe atribui a suposta prática de homicídio qualificado em concurso de pessoas, já havendo sentença de pronúncia que manteve a custódia, sem previsão de data para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade, não conheceu da ordem em razão da ausência de documentos essenciais para o exame do mérito, em acórdão de fls. 12-15. No presente agravo, o agravante reitera os argumentos expendidos no writ, alegando, em síntese, excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, bem como a falta de fundamentação concreta para a continuidade da medida extrema. Defende condições pessoais favoráveis e requer a extensão do benefício de revogação da preventiva concedido ao corréu, por isonomia, indicando similitude fático-jurídica. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de supressão de instância. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 30 de agosto de 2024, por decisão que lhe atribui a suposta prática de homicídio qualificado em concurso de pessoas, já havendo sentença de pronúncia que manteve a custódia, sem previsão de data para o julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de documentos essenciais para o exame do mérito. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, falta de fundamentação concreta para a continuidade da medida extrema, condições pessoais favoráveis e requereu a extensão do benefício de revogação da preventiva concedido ao corréu, por isonomia. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, considerando os argumentos de excesso de prazo na prisão preventiva, falta de fundamentação concreta para sua manutenção e pedido de extensão do benefício concedido ao corréu. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 8. No caso concreto, não foram apresentados argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.