STJ AREsp 3031221
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Compensação integral entre agravante e atenuante. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1012593-90.2025.8.11.0000. 2. A decisão agravada verificou a inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. No mérito, a decisão agravada rejeitou a metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, mantendo a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas, é válida, ou se deve ser adotada a metodologia proposta pelo agravante, que aplica a fração de aumento da agravante sobre a pena-base e, sobre o novo resultado, aplica a fração de redução da atenuante. III. Razões de decidir 5. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, pois ambas compartilham da mesma natureza e devem ser igualmente valoradas, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 6. A metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante, acarretaria preponderância indevida da atenuante, em detrimento da agravante, de forma ilegal e imotivada. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a aplicação "em cascata" pretendida pelo agravante e ratifica a compensação integral das circunstâncias agravantes e atenuantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas. 2. A metodologia dosimétrica que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante é inválida, pois acarreta preponderância indevida da atenuante, quando ambas as circunstâncias se mostrarem preponderantes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 68; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.710.027/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.094.790/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2015; STJ, AgRg no HC 729.275/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL MARTINS DA SILVA em face de decisão de minha lavra (fls. 154/160) que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1012593- 90.2025.8.11.0000. A decisão agravada, em síntese, verificou a inviabilidade do conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" art. 105, III, da CF, uma vez que o recorrente não procedeu ao correto confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, sobre a violação aos arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; e 68, todos do CP, a decisão combatida aduziu que a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea compartilham da mesma natureza e devem ser igualmente valoradas, compensando-se integralmente, rechaçado o método dosimétrico proposto pelo recorrente. No presente regimental, o agravante, uma vez mais, aponta violação direta ao art. 68 do CP, bem como aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade, porquanto "a decisão agravada, ao chancelar a "compensação integral" entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão, adota um sistema de "conta-corrente" que não encontra previsão legal". Defende, nesse diapasão, que o julgador deve, primeiramente, aplicar a fração de aumento da agravante sobre a pena-base e, sobre o novo resultado, aplicar a fração de redução da atenuante. Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao julgamento da Turma e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Compensação integral entre agravante e atenuante. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1012593-90.2025.8.11.0000. 2. A decisão agravada verificou a inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. No mérito, a decisão agravada rejeitou a metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, mantendo a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas, é válida, ou se deve ser adotada a metodologia proposta pelo agravante, que aplica a fração de aumento da agravante sobre a pena-base e, sobre o novo resultado, aplica a fração de redução da atenuante. III. Razões de decidir 5. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, pois ambas compartilham da mesma natureza e devem ser igualmente valoradas, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 6. A metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante, acarretaria preponderância indevida da atenuante, em detrimento da agravante, de forma ilegal e imotivada. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a aplicação "em cascata" pretendida pelo agravante e ratifica a compensação integral das circunstâncias agravantes e atenuantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas. 2. A metodologia dosimétrica que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante é inválida, pois acarreta preponderância indevida da atenuante, quando ambas as circunstâncias se mostrarem preponderantes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 68; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.710.027/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.094.790/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2015; STJ, AgRg no HC 729.275/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.