Decisão · STJ

STJ REsp 2226540

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade das provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, bem como das provas dela derivadas. 2. A defesa sustenta a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, além das provas obtidas, alegando ausência de justa causa para a diligência policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizada no caso concreto foram amparadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas. III. Razões de decidir 4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em informações do setor de inteligência da polícia, prévias diligências policiais no local, denúncias anônimas e observação de movimentação intensa de motocicletas com baús de aplicativo de entrega no local, configurando fundada suspeita de tráfico de drogas. 5. A abordagem policial resultou na apreensão de entorpecentes com um dos réus, que indicou a existência de mais drogas na residência, corroborando a suspeita inicial e justificando o ingresso no imóvel. 6. A proprietária do imóvel franqueou a entrada dos policiais, assinando termo de autorização, e, ainda que não houvesse tal documento, o ingresso seria lícito em razão da fundada suspeita de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, o que foi observado no caso em análise, afastando a alegação de nulidade da diligência policial. 8. A revisão da conclusão sobre a dinâmica dos fatos exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, denúncias anônimas e observação de comportamento suspeito no imóvel em diligência policial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de suspeita fundada de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3. A revisão de fatos relacionados à justa causa para diligências policiais é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA e SAMUEL FABIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão de minha lavra, a fls. 1257/1272 que conheceu do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls.1277/1285) a defesa reitera suas teses recursais, dentre elas a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade das provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, bem como das provas dela derivadas. 2. A defesa sustenta a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, além das provas obtidas, alegando ausência de justa causa para a diligência policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizada no caso concreto foram amparadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas. III. Razões de decidir 4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em informações do setor de inteligência da polícia, prévias diligências policiais no local, denúncias anônimas e observação de movimentação intensa de motocicletas com baús de aplicativo de entrega no local, configurando fundada suspeita de tráfico de drogas. 5. A abordagem policial resultou na apreensão de entorpecentes com um dos réus, que indicou a existência de mais drogas na residência, corroborando a suspeita inicial e justificando o ingresso no imóvel. 6. A proprietária do imóvel franqueou a entrada dos policiais, assinando termo de autorização, e, ainda que não houvesse tal documento, o ingresso seria lícito em razão da fundada suspeita de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, o que foi observado no caso em análise, afastando a alegação de nulidade da diligência policial. 8. A revisão da conclusão sobre a dinâmica dos fatos exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, denúncias anônimas e observação de comportamento suspeito no imóvel em diligência policial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de suspeita fundada de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3. A revisão de fatos relacionados à justa causa para diligências policiais é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024.
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