STJ Rcl 47981
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE. ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese. 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva, razão pela qual não se conheceu do referido recurso. 6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou. 7. Reclamação improcedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta por ROSANI DA SILVA SOARES (ROSANI) contra decisão da lavra da Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, a seguir ementada (e-STJ, fl. 140): RECURSO DE AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte beneficiária apresentou contestação (e-STJ, fls. 373-558). Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Justiça, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 568-575). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE. ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese. 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva, razão pela qual não se conheceu do referido recurso. 6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou. 7. Reclamação improcedente.