STJ REsp 2079843
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DE POSTERIOR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM ANUÊNCIA DOS CAUSÍDICOS RECORRENTES . IMPOSSIBILIDADE DE EX ECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESGUARDADO O DIREITO DE DEBATE NAS VIAS ORDINÁRIAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo posterior transação, homologada judicialmente antes do trânsito em julgado da sentença que fixara os honorários advocatícios sucumbenciais, é inviável a execução da obrigação nos mesmos autos, diante da inexistência de título executivo, ante o efeito substitutivo da decisão homologatória do acordo em relação à anterior decisão condenatória não transitada em julgado. Resguarda-se o eventual direito de o causídico valer-se das vias ordinárias. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MOACIR MAIA FILHO e WALDEMIR DOS SANTOS COSTA JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, acerca da impossibilidade de se executar os honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da sentença que homologou acordo sem a anuência dos causídicos, tendo em vista que o ajuste foi silente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravantes sustentam que a decisão agravada não se desincumbiu do dever processual de proceder ao confronto analítico entre os julgados citados na decisão monocrática com a questão de direito federal concreta do cerne da controvérsia do direito dos agravantes adscritos no recurso especial e no quadro normativo do acórdão recorrido do apelo nobre, violando o art. 489, § 1º, V, do CPC. Afirmam que a decisão agravada não observou a particularidade do caso concreto, considerando que: a) o TJ-AM prolatou cinco sentenças definitivas, reconhecendo a constituição dos direitos de Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda em desfavor da agravada, com a imposição de 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa debatida em cada um dos processos; b) após a aquisição pelo controlador Sr. Orsine Rufino de Oliveira das duas empresas litigantes, estas efetuaram um acordo judicial sem a expressa aquiescência e anuência dos agravantes, tendo dito acordo sido assinado pela Dra. Monica Vieira Galate Matos; c) no citado acordo homologado pelo TJ-AM, ficou estipulado na cláusula quinta que cada parte arcaria com os honorários dos seus respectivos advogados, bem como foi acordado que o real proveito econômico dos cinco processos no valor de R$ 146.074.439,33 fosse alterado, no acordo, para R$ 5.000.000,00; d) diante da comprovada ausência dos agravantes no acordo homologado, os agravantes formularam o pedido de liquidação de sentença contra a agravada, cobrando os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do êxito obtido em favor de Oliveira Energia Geração e Serviços contra a agravada Amazonas Energia; e) foi identificado na liquidação de sentença que o quantum debeatur dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, deveria incidir sobre o montante de R$ 146.074.439,33; f) contra a decisão na liquidação de sentença, na qual reconhecido o direito dos agravantes de receberem o valor de R$ 21.911.165,90, a agravada se insurgiu por meio de agravo de instrumento. Argumentam ser evidente o descompasso normativo da ratio decidendi dos julgados indicados na decisão monocrática. Defendem que, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, no caso concreto, tem-se o direito dos agravantes evidenciado, pois o escopo da norma especial objetiva justamente garantir o direito do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais, quando o acordo realizado pelas partes não contiver a expressa autorização e aquiescência do patrono. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 638/649). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DE POSTERIOR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM ANUÊNCIA DOS CAUSÍDICOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESGUARDADO O DIREITO DE DEBATE NAS VIAS ORDINÁRIAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo posterior transação, homologada judicialmente antes do trânsito em julgado da sentença que fixara os honorários advocatícios sucumbenciais, é inviável a execução da obrigação nos mesmos autos, diante da inexistência de título executivo, ante o efeito substitutivo da decisão homologatória do acordo em relação à anterior decisão condenatória não transitada em julgado. Resguarda-se o eventual direito de o causídico valer-se das vias ordinárias. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.