Decisão · STJ

STJ HC 1047352

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de tipicidade da conduta, quebra da cadeia de custódia das provas, contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e necessidade de prisão domiciliar humanitária para cuidar de sua mãe acamada. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente sobre a ausência de tipicidade da conduta, a quebra da cadeia de custódia das provas, a contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 5. As alegações acerca da atipicidade da conduta imputada à luz do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; inexistência de prova técnica válida por quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade do agravante aos cuidados da mãe idosa e gravemente enferma não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 313, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 205.128/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 920.469/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.442/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2024; STJ, RHC 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.111-114, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-16. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: "a decisão agravada afastou análise de matérias essenciais sob alegado risco de supressão de instância.Todavia, quando se trata de prisão ilegal, o STJ e STF admitem exame direto"- fls. 120-121. Salienta que a decisão monocrática: a) não analisou a ausência de tipicidade; b) reconheceu supressão de instância quanto a teses essenciais; c) Não enfrentou a contradição judicial entre decisões de primeiro grau; d) desconsiderou a prova idônea de que o paciente somente esteve no local para receber pagamento profissional; e) ignorou a quebra de cadeia de custódia das supostas imagens;f) afastou, sem fundamentação concreta, a prisão domiciliar humanitária, pois cuida de mãe acamada pós- AVC. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de tipicidade da conduta, quebra da cadeia de custódia das provas, contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e necessidade de prisão domiciliar humanitária para cuidar de sua mãe acamada. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente sobre a ausência de tipicidade da conduta, a quebra da cadeia de custódia das provas, a contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 5. As alegações acerca da atipicidade da conduta imputada à luz do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; inexistência de prova técnica válida por quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade do agravante aos cuidados da mãe idosa e gravemente enferma não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 313, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 205.128/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 920.469/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 206.442/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2024; STJ, RHC 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
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