STJ AREsp 2428201
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DA TITULARIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de expurgos inflacionários de poupança, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva de instituição financeira em contexto de alegada sucessão do Banco Econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à inversão do ônus da prova e à comprovação de saldo nos períodos reclamados e quanto à análise da legitimidade passiva a partir do caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e (ii) há ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão universal, impondo extinção do feito (art. 485, § 3º, do CPC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na maior facilidade de produção dos extratos pela instituição financeira, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração. 4. O argumento referente à inexistência de sucessão universal não foi devidamente analisado na instância originária, configurando omissão relevante. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para reexame casuístico da legitimidade passiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EM FASE DE INSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE FACE AO BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE FACE À UNIÃO. TEMA 298 DO STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TEMA 300 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA. TEMA 411 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. REPUTO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (e-STJ, fl. 497) Os embargos de declaração opostos por BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 553-566). Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) não incidência da Súmula 83/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (3) ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão do Banco Econômico S.A. e necessidade de processamento do recurso especial. Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ fls. 696/697). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto à prova de existência de saldo na conta nos períodos reclamados e quanto à análise da ilegitimidade passiva e (2) negativa de vigência do art. 485, § 3º, do CPC, sustentando extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, diante da inexistência de sucessão universal do Banco Econômico S.A. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 672/673). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DA TITULARIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de expurgos inflacionários de poupança, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva de instituição financeira em contexto de alegada sucessão do Banco Econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à inversão do ônus da prova e à comprovação de saldo nos períodos reclamados e quanto à análise da legitimidade passiva a partir do caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e (ii) há ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão universal, impondo extinção do feito (art. 485, § 3º, do CPC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na maior facilidade de produção dos extratos pela instituição financeira, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração. 4. O argumento referente à inexistência de sucessão universal não foi devidamente analisado na instância originária, configurando omissão relevante. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para reexame casuístico da legitimidade passiva.