Decisão · STJ

STJ EREsp 1820993

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2019-06-17publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. 1.A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA - contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Ação: execução, na qual foram opostos embargos à adjudicação por MÁRCIA BOER MATIAS em face de COOPERMIBRA. S Sentença: julgou improcedente o pedido.
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