Decisão · STJ

STJ HC 1020970

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CORTES BEZERRA contra a decisão de fls. 508-514, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa alega que a decisão monocrática deixou de enfrentar pontos centrais da impetração e, com isso, validou um inquérito viciado em sua origem e desenvolvimento. Argumenta que há omissão quanto à tese de ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial. Nesse contexto, sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) apenas registrou movimentações genéricas. Em contrapartida, os depósitos específicos de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, que teriam motivado a abertura do inquérito após citação em reportagem jornalística , "não foram encontrados" pela autoridade policial. Defende que, esvaziada a premissa fática inicial, a continuidade da apuração se ampara apenas em "achado fortuito" de movimentações atípicas, o que não sustentaria a justa causa para investigar, citando precedente desta Corte Superior sobre a insuficiência de matéria jornalística não corroborada por elementos mínimos. Aduz que a requisição direta de RIF ao COAF foi ilegal. Narra que o ofício da autoridade policial ao COAF é de 15/3/2024, enquanto a primeira decisão judicial nos autos é de 7/5/2024. Com base nesse conflito de datas, sustenta que houve solicitação direta, sem autorização judicial prévia, em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende que houve desvio de finalidade na condução do inquérito e nulidade da busca e apreensão. Narra "coincidência temporal" entre o discurso político do agravante, em que declarou oposição ao governo estadual, em 13/5/2025, e o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, no dia seguinte, após suposta paralisação do inquérito por mais de cinco meses. Alega nulidade formal da diligência, porque os agentes teriam a executado sem portar o mandado judicial. Suscita a ocultação de prova potencialmente favorável à defesa. Alega que o RIF da empresa Hyperpay Serviços de Pagamentos Ltda., solicitado pela própria autoridade policial, não foi juntado aos autos, o que configuraria decisão citra petita e cerceamento de defesa. Requer, ao final, o provimento do agravo, pretendendo a submissão do mérito do habeas corpus ao colegiado e a concessão da ordem para trancar o Inquérito Policial por ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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