STJ HC 1020970
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CORTES BEZERRA contra a decisão de fls. 508-514, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa alega que a decisão monocrática deixou de enfrentar pontos centrais da impetração e, com isso, validou um inquérito viciado em sua origem e desenvolvimento. Argumenta que há omissão quanto à tese de ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial. Nesse contexto, sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) apenas registrou movimentações genéricas. Em contrapartida, os depósitos específicos de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, que teriam motivado a abertura do inquérito após citação em reportagem jornalística , "não foram encontrados" pela autoridade policial. Defende que, esvaziada a premissa fática inicial, a continuidade da apuração se ampara apenas em "achado fortuito" de movimentações atípicas, o que não sustentaria a justa causa para investigar, citando precedente desta Corte Superior sobre a insuficiência de matéria jornalística não corroborada por elementos mínimos. Aduz que a requisição direta de RIF ao COAF foi ilegal. Narra que o ofício da autoridade policial ao COAF é de 15/3/2024, enquanto a primeira decisão judicial nos autos é de 7/5/2024. Com base nesse conflito de datas, sustenta que houve solicitação direta, sem autorização judicial prévia, em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende que houve desvio de finalidade na condução do inquérito e nulidade da busca e apreensão. Narra "coincidência temporal" entre o discurso político do agravante, em que declarou oposição ao governo estadual, em 13/5/2025, e o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, no dia seguinte, após suposta paralisação do inquérito por mais de cinco meses. Alega nulidade formal da diligência, porque os agentes teriam a executado sem portar o mandado judicial. Suscita a ocultação de prova potencialmente favorável à defesa. Alega que o RIF da empresa Hyperpay Serviços de Pagamentos Ltda., solicitado pela própria autoridade policial, não foi juntado aos autos, o que configuraria decisão citra petita e cerceamento de defesa. Requer, ao final, o provimento do agravo, pretendendo a submissão do mérito do habeas corpus ao colegiado e a concessão da ordem para trancar o Inquérito Policial por ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.