STJ REsp 2191029
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa contra decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementada (fls. 386): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega afronta artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.128/2005, aduzindo a inexistência de fundamento para a aferição de regularidade de FGTS nos caso de renovação do Prouni. Defende, em síntese, que os referidos dispositivos não prevêm tais exigências para a renovação, enquanto a Portaria MEC 994/2021 teria extrapolado o poder regulamentar ao criar requisito não previsto em lei, e o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não diferenciar adesão originária de renovação. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 414). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.