Decisão · STJ

STJ RHC 226157

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUIDADO EXCLUSIVO DE FILHO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos idôneos e extraídos dos autos: a prova da materialidade (laudo cadavérico indicando múltiplas perfurações por arma branca) e indícios de autoria (contexto de relacionamento extraconjugal marcado por ciúmes e informação de que a vítima deixou a festa na garupa da motocicleta do agravante), aliados à gravidade concreta do delito feminicídio cometido, em tese, com aproximadamente 25 golpes de arma branca e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi, justificando a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A tese de inexistência de indícios mínimos de autoria apoiada na desqualificação de relatos indiretos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e do recurso ordinário. 4. A notícia de evasão do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido e não cumprimento de mandados de prisão temporária e preventiva, justifica a medida para assegurar a aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos identificados; condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando presentes os requisitos legais. 6. A prisão domiciliar foi indeferida por ausência de demonstração documental de cuidado exclusivo de filho menor (art. 318, VI, do CPP). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADENÍCIO ADELINO SILVA ARAÚJO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0761547-51.2025.8.18.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (feminicídio), previsto no art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal (e-STJ fl. 619). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea da custódia, inexistência de indícios mínimos de autoria por se basearem em relatos indiretos e não confirmados (mãe e irmã da vítima), falta de comprovação de fuga do distrito da culpa, necessidade de acompanhamento de filha menor com autismo e deficiência intelectual e suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 23/24). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/23): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Adenício Adelino Silva Araújo, denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio, em que se busca a revogação da prisão preventiva decretada sob alegação de ausência de fundamentação, inexistência de fuga do distrito da culpa, necessidade de acompanhar filha portadora de autismo e deficiência intelectual, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, indicando a gravidade concreta do delito, praticado, em tese, com extrema violência aproximadamente 25 golpes de faca contra a vítima com quem o paciente mantinha relacionamento amoroso, evidenciando periculosidade e risco de reiteração criminosa. 4. A fuga do distrito da culpa após o crime e o não cumprimento de mandado de prisão temporária anterior justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes, diante da gravidade do crime e da conduta do paciente, que permanece em local incerto e não sabido. 6. A prisão domiciliar foi indeferida por ausência de comprovação documental de que o paciente é o único responsável pelos cuidados da filha com deficiência, conforme exigido pelo art. 318, VI, do CPP. 7. A fundamentação do decreto prisional e a manutenção da custódia cautelar estão em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a gravidade concreta e a fuga como elementos idôneos para a prisão preventiva (STF, RHC 220100/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023; TJ-AL, HC 0804403-74.2025.8.02.0000, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 04.06.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente.; 2. A fuga do distrito da culpa e a ausência de paradeiro conhecido justificam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.; 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.; 4. A concessão de prisão domiciliar ao pai de menor exige prova de que ele é o único responsável pelos cuidados do filho. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, VI, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 220100/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023; TJ-AL, HC nº 0804403-74.2025.8.02.0000, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 04.06.2025; TJ-GO, HC nº 5763331-63.2023.8.09.0043, Rel.ª Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, j. 15.12.2023. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, porquanto a custódia estaria fundamentada apenas em relatos indiretos de informantes que não presenciaram o fato; alegou, ainda, inexistência de comprovação de fuga, e requereu a revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares (e-STJ fl. 620). O recurso ordinário não foi provido pela decisão ora agravada, que assentou a inviabilidade, na via eleita, de exame aprofundado de fatos e provas para aferição de inocência, bem como a presença de requisitos do art. 312 do CPP, notadamente gravidade concreta do delito (modus operandi com múltiplos golpes de arma branca), indícios de autoria e notícia de fuga do distrito da culpa, mantendo a custódia e reputando inadequadas medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar por falta de comprovação de cuidado exclusivo de filha menor (e-STJ fls. 622/626 e 630). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão não enfrentou o núcleo argumentativo de ausência de indícios mínimos e idôneos de autoria para a prisão preventiva; afirma que os elementos são relatos indiretos (hearsay) de mãe e irmã da vítima, que não presenciaram os fatos nem indicaram a fonte originária; alega violação ao art. 312 do CPP e ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF), bem como que a análise pleiteada não demanda reexame probatório, por versar sobre inexistência de lastro mínimo; aponta, ainda, que a própria genitora teria afirmado não ter recebido confissão do agravante e que não há testemunhas presenciais, prova direta, perícia indicativa ou confissão formal que o vincule ao evento (e-STJ fls. 637/640). Requer: o conhecimento do agravo regimental; a reconsideração para concessão da ordem, reconhecendo a ausência de indícios mínimos de autoria e revogando a prisão preventiva; subsidiariamente, a submissão do feito à apreciação colegiada; ao final, a revogação da preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, com comunicação imediata ao juízo de origem (e-STJ fl. 641). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUIDADO EXCLUSIVO DE FILHO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos idôneos e extraídos dos autos: a prova da materialidade (laudo cadavérico indicando múltiplas perfurações por arma branca) e indícios de autoria (contexto de relacionamento extraconjugal marcado por ciúmes e informação de que a vítima deixou a festa na garupa da motocicleta do agravante), aliados à gravidade concreta do delito feminicídio cometido, em tese, com aproximadamente 25 golpes de arma branca e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi, justificando a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A tese de inexistência de indícios mínimos de autoria apoiada na desqualificação de relatos indiretos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e do recurso ordinário. 4. A notícia de evasão do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido e não cumprimento de mandados de prisão temporária e preventiva, justifica a medida para assegurar a aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos identificados; condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando presentes os requisitos legais. 6. A prisão domiciliar foi indeferida por ausência de demonstração documental de cuidado exclusivo de filho menor (art. 318, VI, do CPP). 7. Agravo regimental não provido.
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