STJ AREsp 2895091
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 6/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. Revisar as conclusões do acórdão quanto à configuração da rescisão e à incidência da multa demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. (YARA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: DIREITO CIVIL CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO UNILATERAL DE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. TERMO FINAL DO CONTRATO READEQUADO. DANO MORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Exaurindo-se o objeto contratado por completo, com a transferência de todos serviços de transporte e de armazenamento das cargas advindas do Porto do Itaqui para outra empresa, serviços antes contratados com periodicidade e assiduidade mensal, a demonstração de aviso prévio ou denunciação prévia de rescisão do contrato, por escrito e com anterioridade definida em contrato, se impõe, sob pena da multa contratual pactuada; 2. A indenização por transporte interno de mercadorias integra o contrato de transporte, devendo compor a multa rescisória em conjunto com a já aplicada para o transporte externo; 3. A data de rompimento do contrato deve ser adequada aos fatos expostos em contraditório e se reflete na última emissão da nota fiscal de novos serviços prestados pela contratada; 4. A possibilidade de danos morais à pessoa jurídica se consubstancia pelo dano objetivo à imagem da empresa, com reflexos externos à própria relação contratual. Não se demonstrando repercussão externa que implicasse perda objetiva da imagem da autora perante seu mercado de trabalho, não há dano extrapatrimonial; 5. Mantendo-se a sucumbência parcial pela improcedência do dano moral, tendo a sentença atribuído com proporcionalidade e razoabilidade adequada aos pedidos formulados; 6. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo desprovido. (e-STJ, fls. 1.771-1.802) Os embargos de declaração de YARA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.821-1.824). Nas razões do agravo, YARA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, com ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (2) violação dos arts. 472 e 473 do CC, sustentando inexistência de resilição por falta de notificação prévia, com afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por tratar-se de matéria jurídica sobre fatos incontroversos; (3) desacerto da decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência que aplicou Súmulas 5 e 7/STJ ao caso (e-STJ, fls. 1.887-1.897). Houve apresentação de contraminuta por RAFI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. (RAFI) e-STJ, fls. 1.899-1.914 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 6/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. Revisar as conclusões do acórdão quanto à configuração da rescisão e à incidência da multa demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.