STJ REsp 2209562
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AFASTADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2002 DO INCRA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL NO ÂMBITO DO APELO NOBRE. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa n. 9/2002 do Incra, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Açucareira Usina Cupim desafiando decisão de fls. 1.603/1.606, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (III) a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa n. 9/2002 do Incra, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Os embargos de declaração opostos (fls. 1.611/1.619) foram rejeitados às fls.1.627/1.629. Inconformada, sustenta a parte agravante que o Tribunal a quo teria se omitido acerca da tese de que os documentos que acompanharam sua defesa, na esfera administrativa, não foram apreciados pelo decisório da Administração que declarou a improdutividade do imóvel, de modo que o aresto integrativo deveria ser anulado para novo julgamento dos aclaratórios. Aduz, ainda, que seria inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ à espécie, porque "os fatos são incontroversos, devendo-se aplicar a questão de direito em relação aos dispositivos citados, permitindo o conhecimento e provimento do recurso" (fl. 1.645). Por fim, defende que a solução da controvérsia não passa pela análise da Instrução Normativas n. 9/2002 do Incra, mas, sim, pela afronta aos arts. 6º, § 7º, da Lei n. 8.629/1993; e 2º, I, VI, V, VI, IX, X, XII, 3º, II e III, e 38 da Lei n. 9.784/1999. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1.654. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AFASTADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2002 DO INCRA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL NO ÂMBITO DO APELO NOBRE. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa n. 9/2002 do Incra, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido.