Decisão · STJ

STJ HC 1044326

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, no mérito, deu provimento ao habeas corpus, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por decisão contrária às provas dos autos, pleiteou a absolvição e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: I) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; II) saber se a pena foi adequadamente fixada, considerando a fração de exasperação; e III) verificar a existência do bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão dos jurados foi respaldada por provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, que corroboram a participação do agravante no crime, especialmente pela ordem de execução da vítima, proferida pelo agravante no contexto de uma organização criminosa. A decisão não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, sendo respeitado o princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII). 5. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante não foi objeto de recurso. Assim sendo, sua alegação, no presente momento, configura mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental. 6. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados, respaldada por provas suficientes, não pode ser desconstituída, em respeito ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. 2. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante deve ser mantida, já que o tema configura mera inovação recursal. 3. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.942/PR; TJ-SC, APR n. 50043995120228240008. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPE NERY DE SOUSA contra decisão monocrática em que conheci parcialmente do habeas corpus e, no mérito, dei-lhe provimento, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido do crime de homicídio. O Ministério Público recorreu da decisão de absolvição e o recurso foi provido, sendo o agravante condenado pelo Conselho de Sentença, como incurso nas sanções do crime de homicídio consumado qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), à pena de 27 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Acusação e defesa interpuseram apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena final, e deu parcial provimento ao recurso do assistente de acusação, a fim de aumentar a pena-base, em razão das circunstâncias e culpabilidade do crime, sem reflexo na pena final, e de fixar o regime inicial fechado, nos termos da ementa de e-STJ fls. 7/8: DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NÃO CONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Apelante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por suposta decisão contrária às provas dos autos, além de questionar as qualificadoras, pleitear a readequação da pena e solicitar pleitear o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas; (ii) se as qualificadoras foram corretamente aplicadas; (iii) Se a pena foi adequadamente fixada, considerando as circunstâncias judiciais e a fração de exasperação; e (iv) e o pedido de recorrer em liberdade deve ser apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão dos jurados: A decisão do júri está amparada em depoimentos testemunhais que corroboram a participação do Apelante no crime, especialmente pela ordem de execução da vítima, que foi proferida pelo Apelante dentro do contexto de uma organização criminosa. A versão dos jurados, que consideraram as provas produzidas, não se mostra manifestamente contrária aos autos, não havendo razão para um novo julgamento, conforme o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF). 4. Qualificadoras: As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente aplicadas, sendo embasadas em fatos concretos. O motivo torpe decorreu de retaliação porque acreditavam que a vítima havia delatado o apelante à polícia, o meio cruel foi evidenciado pela brutalidade do crime, e o recurso que dificultou a defesa da vítima foi caracterizado pela emboscada preparada para sua execução. 5. Recorrer em liberdade: O pedido de recorrer em liberdade é matéria alheia à apelação criminal e deve ser tratado em sede de Habeas Corpus, conforme jurisprudência pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantêm-se a condenação e as qualificadoras. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados, respaldada por provas suficientes, não pode ser desconstituída com base na soberania do Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel, e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente aplicadas com base nos fatos dos autos. 3. A fração de exasperação de 1/6 para a pena-base é adequada e proporcional, considerando as circunstâncias desfavoráveis. 4. O pedido de recorrer em liberdade deve ser manejado por habeas corpus e, com a confirmação da condenação, torna-se prejudicado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 752942 PR; TJ-SC, APR: 50043995120228240008. No writ, aduziu a defesa não haver provas suficientes para a manutenção da condenação quanto ao crime de homicídio triplamente qualificado, por ter se baseado exclusivamente em provas indiretas e testemunhos de "ouvir dizer"; bem como alegou erros na dosimetria, em especial, por não ter reconhecido a atenuante da menoridade relativa; e ainda bis in idem, fundamentando que " n a primeira fase, o juízo exasperou a pena-base valorando negativamente as circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas. Ocorre que o mesmo fundamento foi utilizado para aplicar a agravante do art. 62, I, do CP (direção da atividade dos demais agentes)" (e-STJ fl. 4). Na monocrática, conheci parcialmente do habeas corpus e, no mérito, dei-lhe provimento, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 2.493/2.504). A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, ao fundamento de que " a r. decisão, embora tenha reconhecido a atenuante da menoridade relativa e redimensionado a pena, manteve o constrangimento ilegal a que o paciente está submetido, ao deixar de analisar teses de manifesta ilegalidade sob a justificativa de inadequação da via eleita e supressão de instância" (e-STJ fl. 112). Aduz ainda que " a pena deveria ser recalculada, aplicando-se a fração de 1/6 para cada uma das agravantes não preponderantes, o que resultaria em uma pena final de 21 (vinte e um) anos de reclusão (18 anos 1/6 1/6 = 18 3 3 = 24 anos. Correção: 18 anos 3 (agravante 1) 3 (agravante 2) = 24 anos. O cálculo do ministro está correto na fração, mas a argumentação é sobre a preponderância)" (e-STJ fl. 116). Postula, assim, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, no mérito, deu provimento ao habeas corpus, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por decisão contrária às provas dos autos, pleiteou a absolvição e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: I) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; II) saber se a pena foi adequadamente fixada, considerando a fração de exasperação; e III) verificar a existência do bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão dos jurados foi respaldada por provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, que corroboram a participação do agravante no crime, especialmente pela ordem de execução da vítima, proferida pelo agravante no contexto de uma organização criminosa. A decisão não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, sendo respeitado o princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII). 5. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante não foi objeto de recurso. Assim sendo, sua alegação, no presente momento, configura mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental. 6. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados, respaldada por provas suficientes, não pode ser desconstituída, em respeito ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. 2. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante deve ser mantida, já que o tema configura mera inovação recursal. 3. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.942/PR; TJ-SC, APR n. 50043995120228240008.
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