STJ REsp 2229422
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DATA POSTERIOR À DATA ESTIPULADA COMO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPOSTOS EVENTOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA. TESES NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias relevantes, suscitadas tempestivamente. 2. Houve pedido expresso de reconhecimento de fatos ocorridos em data posterior à fixada como termo inicial da prescrição, incidência de prazos previstos no Código Civil de 1916 e existência de causa interruptiva da prescrição, sem que tenham recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO M PESSOA LTDA (AUTO), contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da alegação de interrupção da prescrição sob os parâmetros do Código Civil de 1916, especialmente o art. 177, pleiteando também o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado, especificamente, a tese de interrupção da prescrição com base no Código Civil de 1916; (ii) verificar se a ausência de menção expressa a dispositivos legais compromete o prequestionamento para fins de recurso aos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada. 4) A alegação de omissão formulada pelo embargante não se refere à ausência de análise de ponto relevante, mas traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Relatoria, que apreciou a questão prescricional com base no Código Civil vigente, sem ignorar as alegações da parte. 5) A decisão embargada analisou os prazos prescricionais aplicáveis, sendo desnecessária a remissão expressa a dispositivos revogados quando a fundamentação adotada já se mostra clara e suficiente. 6) O inconformismo da parte vencida não configura, por si só, vício sanável por meio de embargos de declaração, não se admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da decisão judicial. 7) A jurisprudência do STF e do STJ admite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados em embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 9) A mera ausência de referência expressa a dispositivos legais revogados não configura omissão quando a fundamentação do acórdão contempla, de forma suficiente, a controvérsia jurídica apresentada. 10) A oposição de embargos de declaração é suficiente para caracterizar o prequestionamento, mesmo que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Foi apresentada contraminuta ao apelo nobre (e-STJ fls. 500-501). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DATA POSTERIOR À DATA ESTIPULADA COMO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPOSTOS EVENTOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA. TESES NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias relevantes, suscitadas tempestivamente. 2. Houve pedido expresso de reconhecimento de fatos ocorridos em data posterior à fixada como termo inicial da prescrição, incidência de prazos previstos no Código Civil de 1916 e existência de causa interruptiva da prescrição, sem que tenham recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre.