STJ AREsp 3014993
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. Competência da Justiça Federal. Desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). Transferência "fundo a fundo". Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgamento de ação penal envolvendo desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), repassadas ao município de Juiz de Fora/MG na modalidade "fundo a fundo". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes relacionados ao desvio de verbas do SUS, repassadas ao município na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. 2. A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, IV; Súmula 122/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.764/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, REsp n. 2.047.309/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.593.089/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 869.767/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no CC 170.558/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 17/8/2020; STJ, AgRg no CC 169.033/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 9313/9321, que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência da justiça federal para julgamento do feito. O agravante sustenta a competência da justiça estadual, alegando que "essa Corte Superior possui diversos precedentes, de ambas as turmas, em consonância com o pleito ministerial, no sentido de que os recursos desviados foram incorporados ao patrimônio do município de Juiz de Fora e submetidos à fiscalização de órgãos municipais e estaduais, não havendo interesse direto da União que justifique a competência da Justiça Federal". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. Competência da Justiça Federal. Desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). Transferência "fundo a fundo". Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgamento de ação penal envolvendo desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), repassadas ao município de Juiz de Fora/MG na modalidade "fundo a fundo". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes relacionados ao desvio de verbas do SUS, repassadas ao município na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. 2. A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, IV; Súmula 122/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.764/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, REsp n. 2.047.309/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.593.089/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 869.767/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no CC 170.558/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 17/8/2020; STJ, AgRg no CC 169.033/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/5/2020.