Decisão · STJ

STJ HC 1006641

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Denúncia anônima especificada. fuga. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando a nulidade processual decorrente de buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima especificada e fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima especificada, fundada suspeita e consentimento da moradora configuram violação de direitos constitucionais e se as provas obtidas são lícitas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, como a presença da acusada no local indicado e sua tentativa de fuga ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita. 4. A acusada confessou estar na posse de drogas e franqueou o ingresso dos policiais em sua residência, o que legitima a entrada no domicílio sem mandado judicial. 5. A situação de flagrante em crime permanente, como o tráfico de drogas, excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. A ausência de questionamento defensivo oportuno acerca da legalidade das buscas reforça a presunção de legitimidade da atuação policial. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a denúncia anônima especificada, corroborada por fundadas suspeitas, pode justificar as buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, autoriza a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. A tentativa de fuga ao avistar a presença policial configura fundada suspeita para abordagem e ingresso em domicílio. 3. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 4. A situação de flagrante em crime permanente excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA BARBOSA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois afastou a alegação de nulidade processual decorrente das buscas pessoal e da violação de domicílio, entendendo que os policiais receberam denúncia anônima especificada e que havia fundadas suspeitas. O agravante alega que é possível o manejo do habeas corpus no caso em tela, uma vez que, "ainda que se entenda que não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça aponta a necessidade da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade" ou de decisão teratológica. Reitera que a abordagem policial teve como base denúncia anônima, a qual, por si só, não autoriza o ingresso domiciliar, vez que é necessária a realização de diligências ou averiguações prévias que fundamentem ou demonstrem a existência de crime, o que não ocorreu nos autos. Afirma que a busca pessoal e o ingresso domiciliar são ilícitos, já que não havia elemento a demonstrar a justa causa a justificar a dispensa do mandado judicial, bem como que não havia fundadas suspeitas. Ao final, requer: "em não havendo retratação pelo Ministro Relator, seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, reconhecer a ilicitude das provas e, consequentemente, absolvê-la com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a concessão da ordem de liberdade de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Denúncia anônima especificada. fuga. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando a nulidade processual decorrente de buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima especificada e fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima especificada, fundada suspeita e consentimento da moradora configuram violação de direitos constitucionais e se as provas obtidas são lícitas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, como a presença da acusada no local indicado e sua tentativa de fuga ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita. 4. A acusada confessou estar na posse de drogas e franqueou o ingresso dos policiais em sua residência, o que legitima a entrada no domicílio sem mandado judicial. 5. A situação de flagrante em crime permanente, como o tráfico de drogas, excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. A ausência de questionamento defensivo oportuno acerca da legalidade das buscas reforça a presunção de legitimidade da atuação policial. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a denúncia anônima especificada, corroborada por fundadas suspeitas, pode justificar as buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, autoriza a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. A tentativa de fuga ao avistar a presença policial configura fundada suspeita para abordagem e ingresso em domicílio. 3. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 4. A situação de flagrante em crime permanente excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.
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