STJ RHC 225160
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Negativa de autoria. Necessidade de reexame fático-probatório. Contemporaneidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de elementos válidos para comprovar sua participação nos fatos e de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. 2. O agravante sustenta que a análise do caso não demanda dilação probatória, alegando nulidade no ato de reconhecimento pessoal realizado com base em características genéricas, além de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi e na fuga do acusado por aproximadamente 10 meses. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito e a condição de foragido do acusado. III. Razões de decidir 5. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a gravidade da conduta e a fuga do acusado por longo período, evidenciando a periculosidade do agravante. 7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. 8. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito e fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A análise de negativa de autoria ou participação não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e evidências de periculosidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FRANCA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 178-188 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega que a análise do caso dispensa dilação probatória, bastando a constatação da nulidade no ato de reconhecimento pessoal, o qual foi realizado com base em características genéricas, e que teria resultado em uma acusação desprovida de indícios mínimos de autoria (e-STJ, fl. 196). Sustenta que não há qualquer elemento válido a comprovar sua participação nos fatos, ressaltando que a custódia foi decretada apenas com fundamento em acusações infun dadas, sem o respaldo em prova idônea. Acrescenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP (e-STJ, fl. 196). Pontua que foi demonstrado de forma concreta como a liberdade do acusado poderia representar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e que tampouco há fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida extrema (e-STJ, fl. 197, 201/202). Pondera ser adequado e suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e afirma que a manutenção da prisão nesses moldes viola o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fls. 197/ 198). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso (e-STJ, fl. 209). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Negativa de autoria. Necessidade de reexame fático-probatório. Contemporaneidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de elementos válidos para comprovar sua participação nos fatos e de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. 2. O agravante sustenta que a análise do caso não demanda dilação probatória, alegando nulidade no ato de reconhecimento pessoal realizado com base em características genéricas, além de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi e na fuga do acusado por aproximadamente 10 meses. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito e a condição de foragido do acusado. III. Razões de decidir 5. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a gravidade da conduta e a fuga do acusado por longo período, evidenciando a periculosidade do agravante. 7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. 8. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito e fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A análise de negativa de autoria ou participação não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e evidências de periculosidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023.