Decisão · STJ

STJ REsp 2207130

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no julgado. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com indicação expressa do dispositivo legal violado, colação de julgado e análise dos fundamentos no mérito. Também impugna a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 6. No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou os requisitos necessários para a revisão da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. 2. A ausência de vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023 . RELATÓRIO A defesa de UBIRAJARA DA SILVA RAMOS SELL interpôs embargos de declaração, às fls. 1150/1154, em face do acórdão de fls. 1119/1123, que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão ora impugnada, haja vista que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado e "não se tratou de mera colação de decisões aleatórias". Noutro giro, a defesa alega que "indicou expressamente o dispositivo legal tido por violado, colacionou o respectivo julgado e, mais do que isso, demonstrou que os fundamentos foram efetivamente analisados no mérito". Também impugna a incidência da Súmula 7/STJ. Requer, por fim, seja sanada a omissão. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no julgado. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com indicação expressa do dispositivo legal violado, colação de julgado e análise dos fundamentos no mérito. Também impugna a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 6. No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou os requisitos necessários para a revisão da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. 2. A ausência de vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023 .
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