STJ AREsp 2792905
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REABERTURA DA DISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado que permitiu a "nova apreciação" da impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de "complementação do acervo probatório", exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se determinar a natureza de "documento novo" ou "fato superveniente" e a ocorrência ou não de preclusão consumativa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSO PALACE (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Hugo Crepaldi, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA Cumprimento de sentença Insurgência contra as decisões que de rejeição do pedido da agravante de levantamento da penhora do imóvel inscrito sob a matrícula nº 836 junto ao CRI de São Vicente e de deferimento da realização de hasta pública para venda do referido bem Possibilidade de conhecimento a despeito de Agravo anterior que rejeitou o pedido Questões de ordem pública que se submetem ao regime preclusivo, mas, considerando a complementação do acervo probatório, caracteriza- se nova questão, passível de nova apreciação Requisitos do instituto do bem de família devidamente configurados Recurso provido. (e-STJ, fls. 291) Os embargos de declaração de CONDOMÍNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 310-314). Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão quanto aos argumentos de preclusão consumativa, incidência dos arts. 435, parágrafo único, 507 e 508 do CPC e aplicabilidade do precedente REsp 1.721.700/SC; (2) violação dos arts. 435, parágrafo único, 507 e 508 do CPC/2015, ao admitir-se "complementação do acervo probatório" para reabrir questão já decidida em agravo anterior e transitada em julgado, sem que se tratasse de documento novo ou fato superveniente e sem justo motivo para juntada posterior, ofendendo a regra da preclusão e da coisa julgada; e (3) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.721.700/SC, no qual se assentou que há preclusão consumativa quando a parte deixa de juntar, no momento oportuno, documentos indispensáveis para comprovar fatos antigos e já conhecidos, e que a juntada tardia não se enquadra no art. 435 do CPC/2015. Houve apresentação de contraminuta por MÁRCIA DE MELO MOTA (MÁRCIA), conforme e-STJ, fls. 1.155-1.163. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REABERTURA DA DISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado que permitiu a "nova apreciação" da impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de "complementação do acervo probatório", exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se determinar a natureza de "documento novo" ou "fato superveniente" e a ocorrência ou não de preclusão consumativa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.