STJ RMS 77262
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que não houve combate ao único alicerce do acórdão recorrido. Como se afirmou no decisum agravado, a Corte estadual lastreou sua decisão na inexistência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder que viole direito líquido e certo, pois não provada a anunciada ruptura da imparcialidade. 5. Nas ponderações recursais, contudo, esse único pilar não foi especificamente combatido, com a articulação de razões de direito e de fato capazes de infirmá-lo, de onde a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisório ora impugnado. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Keila Reid Silva de Almeida contra a decisão de fls. 1.347/.1.551, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. No agravo interno, fls. 1.359/1.375, a agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que teria impugnado os alicerces do acórdão, afirma que "dedicou um capítulo específico com mais de 04 laudas para refutar a única tese que mantinha o acórdão (a desqualificação do parecer de admissibilidade como juízo de valor)" (fl. 1.385). Afirma, ainda, que "demonstrou, com base nos próprios autos, que dois membros da Comissão Processante (MANOEL JERÔNIMO e ANA RAQUEL) atuaram na fase prévia, emitindo Parecer Conclusivo e Manifestação Decisória pela instauração dos 15 (quinze) PADs" e que "confrontou o critério de "juízo de valor categórico" ou "definitivo" exigido pelo acórdão para configurar o impedimento. A Agravante afirmou expressamente que "em nenhum momento os precedentes atuais do STJ condicionam a imparcialidade ao fato de o juízo de valor prévio ser perfunctório ou definitivo"" (fl. 1.369). No mais, reitera os argumentos expostos no recurso ordinário. O Estado de Pernambuco apresentou, às fls. 1.380/1.383, impugnação ao agravo, na qual, ancorado nos fundamentos da própria decisão agravada, demonstra o acerto da apontada falta de dialeticidade e pede o desprovimento do presente agravo interno. Acrescenta que a autora apenas renova a tentativa de "reabrir discussão já exaustivamente enfrentada, sem apresentar qualquer elemento novo que autorize a modificação do julgado" (fl. 1.382). Agravo tempestivo e representação regular (fl. 1.142). Benefício de gratuidade de justiça concedido por esta Corte Superior (fl. 1.349). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que não houve combate ao único alicerce do acórdão recorrido. Como se afirmou no decisum agravado, a Corte estadual lastreou sua decisão na inexistência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder que viole direito líquido e certo, pois não provada a anunciada ruptura da imparcialidade. 5. Nas ponderações recursais, contudo, esse único pilar não foi especificamente combatido, com a articulação de razões de direito e de fato capazes de infirmá-lo, de onde a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisório ora impugnado. 6. Agravo interno improvido.