STJ AREsp 2325998
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO SEM CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, 81, 371 E 520, IV, DO CPC; ART. 884 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução individual de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, na qual se deferiu levantamento de valores sem caução e se aplicou multa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (ii) é exigível caução para levantamento de depósito antes do trânsito em julgado e se há cerceamento de defesa; (iii) a multa por litigância de má-fé pode decorrer do uso de recursos cabíveis; (iv) é possível suprimir juros remuneratórios previstos no título; (v) há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos legais. 3. A indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração analítica da violação em face dos fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial, de fundamentação vinculada, não se presta à reapreciação de fatos e provas nem à rediscussão ampla de mérito. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem referência a repositório oficial, cópia integral ou certidão dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Descabimento - No curso do processo foram feitas as verificações pertinentes, analisaram-se as defesas do agravante trazidas em sua impugnação e nenhuma delas restou acolhida, nada mais havendo para se desenvolver no processo que levasse à retenção de valores ou à exigência de caução - Desnecessidade, no caso concreto, de conferência técnico-contábil, na medida em que a dissonância principal apresentada pelo executado em relação à conta do exequente baseou-se fundamentalmente em inadmissível alegação de descabimento de incidência mensal de juros remuneratórios, incidência esta, contudo, prevista no título executivo, e que não comporta alteração, sob pena de violação à coisa julgada. - Ausência de óbice ao levantamento da quantia calculada pelo exequente e depositada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Insistência em oposição a levantamento de depósito judicial deduzida com fundamento em inexistência de trânsito de julgado de agravo de instrumento anteriormente interposto pelo executado. Descabimento no caso concreto. Ocorrência, ao tempo da decisão agravada, de julgamento a ele inteiramente desfavorável. Embargos declaratórios e recurso especial interpostos que não possuem efeito suspensivo. Condutas do executado que realmente configuraram litigância de má-fé, nos exatos termos da decisão agravada, que fica mantida. Agravo desprovido. (e-STJ, fls. 44-47) Nas razões do agravo, BB apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica (art. 489 do CPC); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questões eminentemente de direito; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à condenação por litigância de má-fé e à inclusão de juros remuneratórios. Houve apresentação de contraminuta por UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNIÃO) e-STJ, fls. 169-200 . É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre, BB apontou (1) violação dos arts. 80, 81, 371 e 520, IV, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, sustentando a inexistência de litigância de má-fé, a necessidade de caução e a vedação ao levantamento de valores antes do trânsito em julgado, bem como cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa; (2) divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé pelo exercício do direito de recorrer e sobre a inclusão de juros remuneratórios quando ausente condenação expressa no título. Houve apresentação de contrarrazões por UNIÃO (e-STJ, fls. 85-117) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO SEM CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, 81, 371 E 520, IV, DO CPC; ART. 884 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução individual de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, na qual se deferiu levantamento de valores sem caução e se aplicou multa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (ii) é exigível caução para levantamento de depósito antes do trânsito em julgado e se há cerceamento de defesa; (iii) a multa por litigância de má-fé pode decorrer do uso de recursos cabíveis; (iv) é possível suprimir juros remuneratórios previstos no título; (v) há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos legais. 3. A indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração analítica da violação em face dos fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial, de fundamentação vinculada, não se presta à reapreciação de fatos e provas nem à rediscussão ampla de mérito. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem referência a repositório oficial, cópia integral ou certidão dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.