STJ REsp 2202698
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA OFENSA À NORMA FEDERAL. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE REGIONAL. 1. Afasta-se a indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pelos ora agravantes, visto que o ponto tido por olvidado, i.e., a aplicação ao caso do Tema n. 872/STJ já havia sido considerada pelo Sodalício a quo ao julgar a apelação. 2. No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ente público no apelo raro, a insurgência merece acolhimento, haja vista que, a despeito dos aclaratórios, a Corte Regional se manteve silente acerca do cabimento, ou não, da remessa necessária na hipótese, matéria de ordem pública que deve ser apreciada pela instância ordinária a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adauto Fontes de Almeida e outra desafiando decisão que, analisando tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada por ambos os litigantes em seus apelos raros, por um lado, afastou a indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pelos ora agravantes, visto que o ponto tido por olvidado, i.e., a aplicação ao caso do Tema n. 872/STJ já havia sido considerada pelo Sodalício a quo ao julgar a apelação; e, por outro, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos aclaratórios que versavam sobre o cabimento, ou não, de remessa necessária na origem. A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a afronta ao arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto à "aplicabilidade da segunda parte do Tema 872 do STJ ao caso (os encargos de sucumbência serão suportados pela embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso)" (fl. 1.935); e (ii) "após o Código de Processo Civil de 2015, a remessa necessária não ocorrerá nas ações de interesse da União Federal em que o proveito econômico seja menor que 1000 (mil) salários-mínimos. Essa e a literalidade do artigo 496, § 3º, I" (fl. 1.935), como sói ocorrer na espécie, de forma que, "mesmo se tivesse havido alguma omissão, o pleito da União de ver analisada remessa necessária não deveria ser provido" (fl. 1.937); acrescentando, ainda nesse particular, que não há prejuízo algum sofrido pelo ente público, que, em verdade, incorre em litigância de má-fé ao suscitar essa questão, devendo-lhe ser imposta a multa do art. 81 do CPC. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.946). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA OFENSA À NORMA FEDERAL. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE REGIONAL. 1. Afasta-se a indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pelos ora agravantes, visto que o ponto tido por olvidado, i.e., a aplicação ao caso do Tema n. 872/STJ já havia sido considerada pelo Sodalício a quo ao julgar a apelação. 2. No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ente público no apelo raro, a insurgência merece acolhimento, haja vista que, a despeito dos aclaratórios, a Corte Regional se manteve silente acerca do cabimento, ou não, da remessa necessária na hipótese, matéria de ordem pública que deve ser apreciada pela instância ordinária a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício. 3. Agravo interno não provido.