Decisão · STJ

STJ HC 987350

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. AVISO DE MIRANDA. DESNECESSIDADE NA FASE DE ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso concreto, os policiais militares receberam informações da inteligência da polícia militar acerca do possível cometimento do crime de tráfico de drogas na localidade. Durante patrulhamento, avistaram o paciente que, ao visualizar a viatura, tentou fugir do local, o que motivou a abordagem. Na busca pessoal, foram encontradas duas porções de cocaína. O paciente informou que havia mais drogas em sua residência, franqueando a entrada dos policiais no imóvel, onde foram apreendidos cerca de 604,920g de maconha e 108,230g de cocaína, fracionadas em diversas porções, além de três balanças de precisão. 5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, como a verificação preliminar de informações após recebimento de informação da central a respeito de possível traficância na localidade, bem como o comportamento suspeito do paciente que se evadiu ao avistar a viatura da polícia, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 6. Quanto à tese de ilegalidade da confissão informal no momento da prisão em flagrante, registra-se que o ingresso em domicílio foi justificado pelas fundadas razões da prática de crime permanente constatadas pela polícia, a despeito da confissão do paciente no momento da prisão. Ademais, o entendimento fixado no AREsp n. 2.123.334/MG só é aplicável aos fatos ocorridos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do seu acórdão de julgamento, o que não inclui o caso ora em exame. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCELO MOREIRA SOBRINHO JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que as provas derivadas de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial são ilícitas, bem como a busca pessoal foi ilegal e houve violação ao direito ao silêncio. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. AVISO DE MIRANDA. DESNECESSIDADE NA FASE DE ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso concreto, os policiais militares receberam informações da inteligência da polícia militar acerca do possível cometimento do crime de tráfico de drogas na localidade. Durante patrulhamento, avistaram o paciente que, ao visualizar a viatura, tentou fugir do local, o que motivou a abordagem. Na busca pessoal, foram encontradas duas porções de cocaína. O paciente informou que havia mais drogas em sua residência, franqueando a entrada dos policiais no imóvel, onde foram apreendidos cerca de 604,920g de maconha e 108,230g de cocaína, fracionadas em diversas porções, além de três balanças de precisão. 5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, como a verificação preliminar de informações após recebimento de informação da central a respeito de possível traficância na localidade, bem como o comportamento suspeito do paciente que se evadiu ao avistar a viatura da polícia, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 6. Quanto à tese de ilegalidade da confissão informal no momento da prisão em flagrante, registra-se que o ingresso em domicílio foi justificado pelas fundadas razões da prática de crime permanente constatadas pela polícia, a despeito da confissão do paciente no momento da prisão. Ademais, o entendimento fixado no AREsp n. 2.123.334/MG só é aplicável aos fatos ocorridos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do seu acórdão de julgamento, o que não inclui o caso ora em exame. 7. Agravo regimental não provido.
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