STJ AREsp 3038525
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta qu e houve impugnação adequada dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração específica de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento de provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. A mera alegação genérica de que os fatos são incontroversos e de que não se pretende rediscutir elementos probatórios é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que assertivas genéricas não são aptas a rebater a incidência da Súmula 7, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória. 7. Não é admissível inovação recursal por meio de argumentos apresentados apenas no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração específica de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento de provas. 2. É incabível inovação recursal por meio de argumentos apresentados apenas no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.370/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARLEI MEIRELES contra decisão de minha lavra, às fls. 382/387, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 393/400), a parte alega que houve a impugnação adequada dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta qu e houve impugnação adequada dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração específica de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento de provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. A mera alegação genérica de que os fatos são incontroversos e de que não se pretende rediscutir elementos probatórios é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que assertivas genéricas não são aptas a rebater a incidência da Súmula 7, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória. 7. Não é admissível inovação recursal por meio de argumentos apresentados apenas no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração específica de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento de provas. 2. É incabível inovação recursal por meio de argumentos apresentados apenas no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.370/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.