Decisão · STJ

STJ HC 1031522

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Competência. Revisão Criminal. Princípio da Correlação. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ, por se tratar de hipótese de revisão criminal de competência do Tribunal estadual, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada analisou eventual constrangimento ilegal manifesto, mas não vislumbrou ilegalidade nas questões suscitadas pela defesa quanto à violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A controvérsia ora apresentada consistem em saber se: (i) houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, em razão do reconhecimento de dois delitos autônomos em concurso material, quando a denúncia teria imputado um único evento delituoso; (ii) é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; e (iii) a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e proporcional. III. Razões de decidir 4. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. No caso, os dois crimes foram integralmente descritos na denúncia, com todas as suas circunstâncias, não havendo violação ao princípio da correlação. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo, ao consignarem que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, configurando reiteração criminosa. A revisão dessa conclusão demandaria análise aprofundada de provas, incompatível com o rito do habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada nos péssimos antecedentes do paciente, representados por múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado. O Tribunal de origem exerceu adequadamente sua discricionariedade vinculada, fixando a pena de forma proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta que justifique sua revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sendo inviável sua análise em habeas corpus quando demandar reexame de provas. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e proporcionais, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384 e 621, I; CP, arts. 59, 68 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 491.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 390/399), que não conheceu do Habeas Corpus n. 1.031.522/SP (fls. 404/410). A decisão agravada reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 27 de agosto de 2025, por se tratar de hipótese de revisão criminal de competência do Tribunal estadual, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Não obstante, a decisão examinou eventual constrangimento ilegal manifesto que justificasse a concessão da ordem de ofício, mas não vislumbrou ilegalidade nas questões suscitadas pela defesa quanto à violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena. O agravante sustenta que o acórdão condenatório teria inovado ao reconhecer dois delitos autônomos em concurso material, quando o Ministério Público limitou-se a imputar um único evento delituoso desde a denúncia. Alega não se tratar de mera reclassificação jurídica, mas de indevida mutatio libelli operada sem contraditório, em ofensa aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal (fls. 405/410). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Competência. Revisão Criminal. Princípio da Correlação. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ, por se tratar de hipótese de revisão criminal de competência do Tribunal estadual, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada analisou eventual constrangimento ilegal manifesto, mas não vislumbrou ilegalidade nas questões suscitadas pela defesa quanto à violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A controvérsia ora apresentada consistem em saber se: (i) houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, em razão do reconhecimento de dois delitos autônomos em concurso material, quando a denúncia teria imputado um único evento delituoso; (ii) é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; e (iii) a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e proporcional. III. Razões de decidir 4. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. No caso, os dois crimes foram integralmente descritos na denúncia, com todas as suas circunstâncias, não havendo violação ao princípio da correlação. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo, ao consignarem que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, configurando reiteração criminosa. A revisão dessa conclusão demandaria análise aprofundada de provas, incompatível com o rito do habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada nos péssimos antecedentes do paciente, representados por múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado. O Tribunal de origem exerceu adequadamente sua discricionariedade vinculada, fixando a pena de forma proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta que justifique sua revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sendo inviável sua análise em habeas corpus quando demandar reexame de provas. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e proporcionais, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384 e 621, I; CP, arts. 59, 68 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 491.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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