STJ AREsp 3005571
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 53 da Lei n. 9.789/1999; e 884 e 885 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 356/STF. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que (fls. 478/480): .. este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido objeto de efetivo debate na instância ordinária. Trata-se do chamado prequestionamento implícito. No caso dos autos, o acórdão do TJES (ID 8500868) é explícito ao tratar da matéria. Embora não tenha citado numericamente os artigos 884 e 885 do Código Civil, o Tribunal debateu a própria essência de tais normas ao ponderar sobre a "vedação ao enriquecimento ilícito". Da mesma forma, ao analisar a devolução de valores pagos por "decisão judicial posteriormente revogada", enfrentou diretamente a questão de fundo do artigo 53 da Lei nº 9.789/99 .. Ao julgar os aclaratórios, o TJES os rejeitou, afirmando que a "questão atinente a devolução da verba recebida de boa-fé pela parte beneficiária demanda o sopesamento de princípios" e que a matéria já havia sido enfrentada. Ou seja, o Tribunal de origem não apenas foi provocado a se manifestar sobre a legislação federal, como também confirmou que decidiu a controvérsia, ainda que por outros fundamentos. Portanto, a matéria foi sim ventilada e decidida, e os embargos foram opostos para sanar a omissão quanto aos dispositivos legais, cumprindo-se todos os requisitos para a admissão do Recurso Especial. Impugnação às fls. 493/499. É relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 53 da Lei n. 9.789/1999; e 884 e 885 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 3. Agravo interno não provido.