STJ HC 1020974
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado. DOSIMETRIA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GOMES DA CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 238-242). Neste agravo regimental, alega o agravante, em suma, que o habeas corpus é cabível, de forma excepcional, para sanar flagrante ilegalidade atual, apontando a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão agravada e a violação ao princípio da presunção de inocência no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por basear-se apenas na apreensão de balança de precisão e em suposição de dedicação a atividades criminosas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado. DOSIMETRIA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.