STJ REsp 2222469
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO AMPLIADO. INTIMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Amazonas Energia S.A. desafiando decisão de fls. 3.379/3.386, integrada pela de fls. 3.411/3.413, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (III) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que " o padrão decisório adotado fundamentação genérica, sem exame do argumento capaz de, isoladamente, infirmar a conclusão (nulidade do art. 942, § 1º, CPC; impacto do laudo na liquidez; dissídio) configura negativa de prestação jurisdicional e atrai a providência de sanar as omissões com enfrentamento específico ou anular o acórdão/retornar para novo julgamento com intimação regular e direito de sustentação oral (efeitos infringentes)" (fl. 3.420). Aduz que " a decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ para obstar o exame de nulidade processual (art. 942, § 1º, CPC). Ocorre que a verificação de regularidade de intimação, do lapso entre sessões, do registro de pedido de adiamento e da ausência de sustentação oral da Agravante decorre de atos processuais documentados e de dados temporais consignados nas próprias decisões, sem necessidade de revolvimento probatório trata-se de error in procedendo, matéria eminentemente de direito" (fl. 3.421). Por fim, salienta que " n o REsp, a Agravante trouxe paradigmas com cotejo analítico sobre: (a) nulidade por ausência de intimação para julgamento estendido (art. 942, § 1º) e (b) critérios de liquidez quando a quantificação depende de apuração complexa/perícia" (fl. 3.424). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.431/3.441. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO AMPLIADO. INTIMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido.