STJ AREsp 2925780
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CIFRA S.A. (CIFRA) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise do recurso de BANCO CIFRA S. A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.08.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 02.09.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto na petição de fls. 461-466, apenas alegou que a intimação eletrônica via sistema se deu no dia 12/08/24, colando print para sustentar tal afirmação. Entrementes, nos autos há apenas a certidão de fl. 192, atestando que a intimação ocorreu pela publicação no DJe disponibilizada dia 01/08/24. Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. (e-STJ, fl. 469) Nas razões do presente agravo interno, CIFRA impugna a decisão agravada alegando que (1) o recurso especial foi interposto tempestivamente porque houve duplicidade de intimações, devendo prevalecer aquela realizada pelo sistema PJE em 12/8/2024. Não foi apresentada impugnação. Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 469/470 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 193-208, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO COSUMIDOR, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DESPROPORCIONAIS. REDUÇÃO DEVIDA. 1. É da instituição financeira o ônus de apresentar provas que demonstrem a contratação do empréstimo consignado. 2. Não comprovada a contratação do empréstimo por meio do cartão de crédito, configura-se ilícito o desconto das parcelas na renda do consumidor. 3. A indenização por dano moral deve ser reduzida quando, ante as peculiaridades do caso concreto, revelar-se excessiva. Apelação da parte ré a que se dá provimento, em parte. (e-STJ, fls. 184/185) Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido.