STJ AREsp 2680262
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 E 52 DO CDC E AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS/PAGAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória c/c indenizatória e pedido de devolução de valores, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ mediante revaloração da prova; (ii) houve violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, com nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, com cotejo analítico e similitude fática. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento das alegadas violações do CDC e do CC quando o acolhimento da pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório sobre contratação válida, inexistência de descontos efetivos e cancelamento do cartão. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança e pagamento indevido; ausente comprovação de descontos efetivos no benefício, não se configura a premissa fática necessária para restituição simples ou em dobro, nem para danos morais. 5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece por falta de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado, e, de todo modo, a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) obsta o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO GIACHINI (DANILO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. CASO CONCRETO EM QUE AS PARTES FIRMARAM PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE APENAS DEMONSTRA A MERA AVERBAÇÃO DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA O CANCELAMENTO DO CARTÃO POUCO TEMPO DEPOIS DE FIRMADA A PROPOSTA. TESE NÃO REFUTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5040370-24.2022.8.24.0000, DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ainda, fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 08 de fevereiro de 2024. (e-STJ, fls. 239/240) Nas razões do agravo, DANILO apontou (1) equívoco na negativa de seguimento por suposta incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e provas já constituídas, com referência ao REsp 1.036.178/SP para admitir revaloração em casos de error in judicando e error in procedendo (e-STJ, fls. 290-292); (2) ocorrência de fraude na contratação, com descontos indevidos a título de reserva de margem consignável e ausência de entrega/uso do cartão, afirmando má-fé da instituição financeira e violação de dever de informação (e-STJ, fls. 290/291); (3) necessidade de destrancamento do recurso especial por violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial, com pedido de suspensão das cobranças de RMC e condenação por danos morais (e-STJ, fls. 292/293). Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (BRADESCO) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, bem como falta de demonstração da relevância da questão federal, e, no mérito, improcedência dos danos morais (e-STJ, fls. 300-302). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 E 52 DO CDC E AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS/PAGAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória c/c indenizatória e pedido de devolução de valores, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ mediante revaloração da prova; (ii) houve violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, com nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, com cotejo analítico e similitude fática. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento das alegadas violações do CDC e do CC quando o acolhimento da pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório sobre contratação válida, inexistência de descontos efetivos e cancelamento do cartão. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança e pagamento indevido; ausente comprovação de descontos efetivos no benefício, não se configura a premissa fática necessária para restituição simples ou em dobro, nem para danos morais. 5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece por falta de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado, e, de todo modo, a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) obsta o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.