Decisão · STJ

STJ AREsp 2663394

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Fortaleza desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, conforme a inteligência do art. 1.039 do CPC, prejudicado o exame da questão trazida no apelo raro inadmitido, a saber, a exigência de adimplência para emissão de notas fiscais, coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário também interposto nos autos, ao qual foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, a, do CPC, à luz do Tema n. 31/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que " a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA revela-se equivocada" (fl. 670), asserindo não haver falar em reexame de fatos ou provas, tendo sido prequestionada a questão controvertida e demonstrado o dissídio pretoriano. Acrescenta que " a questão em tela .. exige uma análise aprofundada por esta Corte Superior, a fim de que se estabeleçam os parâmetros para a atuação da Fazenda Pública na cobrança de seus créditos, sem que se configurem abusos, mas também sem que se esvazie a efetividade da fiscalização e arrecadação tributária, em conformidade com o Art. 200 do Código Tributário Nacional, que autoriza a requisição de força pública para efetivar medidas previstas na legislação tributária" (fl. 678). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fls. 684/687). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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