Decisão · STJ

STJ HC 1045390

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-19publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ADVOGADO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO ASSEGURADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. No caso dos autos, o ato coator assinalou que não se trata de prisão preventiva, como alega o agravante, mas de execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri. Tal hipótese tem lastro no art. 492, I, "e", do CPP, com interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 1.068 de repercussão geral, reconheceu que " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. "O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP)" (AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 27/6/2025). 5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas" (AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/4/2023), o que foi assinalado pela decisão atacada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORACIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que o Ministro Presidente do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do STF. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 26 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O agravante reitera que há flagrante ilegalidade em razão de a prisão preventiva ter sido decretada de ofício e sem fundamentação idônea. Argumenta que o réu é advogado e tem direito a não ser recolhido antes do trânsito em julgado e, ademais, quando preso, deve sê-lo em sala de Estado-Maior. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, ainda que mediante concessão da ordem de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ADVOGADO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO ASSEGURADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. No caso dos autos, o ato coator assinalou que não se trata de prisão preventiva, como alega o agravante, mas de execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri. Tal hipótese tem lastro no art. 492, I, "e", do CPP, com interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 1.068 de repercussão geral, reconheceu que " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. "O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP)" (AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 27/6/2025). 5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas" (AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/4/2023), o que foi assinalado pela decisão atacada. 6. Agravo regimental não provido.
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