Decisão · STJ

STJ REsp 2117845

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 638): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese: ausência de Adequada Fundamentação da r. Decisão Monocrática; o r. acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claramente e adequadamente fundamentado com os argumentos necessários para decidir a matéria em questão; a União nem sequer abordou, em suas contrarrazões de apelação, o quanto disposto no art. 111 do CTN; a União, de forma inovadora, apenas apresentou o referido dispositivo como argumento em sede de embargos de declaração que foram opostos contra o r. acórdão de mérito que julgou a apelação, na tentativa de prequestionar o referido dispositivo para fins de recurso especial; de forma muito bem fundamentada, resta evidente que o Tribunal a quo partiu da interpretação da lei que instituiu o REINTEGRA para realizar o juízo de legalidade do Decreto n. 7.633/2011 e concluir que ele não estaria de acordo com a lei que lhe confere fundamento de validade; não houve omissão em relação à aplicação do art. 24 da Lei n. 11.457/2020, já revogado, e que veda a compensação com contribuições previdenciárias - que também foi alegado pela União em sede de recurso especial; o r. acórdão foi claro em reconhecer à Agravante o direito à compensação do indébito com "quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal", em linha com a legislação atual e jurisprudência atual sobre o tema - art. 24-A da Lei n. 11.457/2020 e art. 74 da Lei n. 9.430/96 -; as supostas violações suscitadas em seu recurso especial apenas em sede de embargos de declaração opostos posteriormente à publicação do acórdão que julgou a apelação, ou seja, depois que o mérito da questão já havia sido decidido. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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