STJ EREsp 1840416
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE OBSTADA PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria ou inovação recursal. 2. O não conhecimento do recurso de embargos de divergência, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, impede a abertura da jurisdição desta Corte Superior para o exame de matérias de ordem pública, inclusive a alegação de incompetência absoluta, operando-se a preclusão consumativa. Precedentes. 3. A competência da Justiça Eleitoral atrai o julgamento de crimes comuns apenas quando evidenciada a conexão instrumental com delitos eleitorais. No caso, as instâncias ordinárias delinearam a autonomia da conduta de lavagem de capitais, mediante complexa engenharia financeira internacional, afastando a vis atrativa simplificada. 4. A tentativa de estender entendimento firmado em processos conexos, cuja análise foi declinada pelo órgão fracionário competente para evitar usurpação de competência, não autoriza a revisão da admissibilidade dos embargos de divergência nem a concessão de ordem de ofício quando ausente flagrante ilegalidade. 5. A arguição de matéria nova (incompetência do juízo) em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a inadmissão liminar do recurso configura indevida inovação recursal, estranha à devolutividade restrita da via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO AUGUSTO CORTES XAVIER BASTOS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado, proferido por este órgão colegiado, manteve a decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de inadequação dos paradigmas apresentados e ausência de similitude fática. Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissão relevante no julgado quanto à apreciação de matéria de ordem pública, suscitada nas petições de fls. 8.363/8.375, 8.379/8.522 e 8.523/8.568. Alega o embargante que a decisão colegiada não enfrentou a tese de incompetência absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar o feito, pugnando pelo reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. Para tanto, argumenta que a presente ação penal deriva do mesmo contexto fático apurado no Inquérito n. 4.146/STF (aquisição dos campos de exploração de Benin), envolvendo o ex-Deputado Eduardo Cunha e outros corréus. Destaca que: a) o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 34.796, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e remeteu a ação contra Eduardo Cunha à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro; e b) a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp n. 1.875.853/PR (ação conexa contra Jorge Luiz Zelada e outros), aplicou idêntico entendimento, declinando a competência para a Justiça Eleitoral. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, declarar a incompetência da Justiça Federal de Curitiba, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE OBSTADA PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria ou inovação recursal. 2. O não conhecimento do recurso de embargos de divergência, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, impede a abertura da jurisdição desta Corte Superior para o exame de matérias de ordem pública, inclusive a alegação de incompetência absoluta, operando-se a preclusão consumativa. Precedentes. 3. A competência da Justiça Eleitoral atrai o julgamento de crimes comuns apenas quando evidenciada a conexão instrumental com delitos eleitorais. No caso, as instâncias ordinárias delinearam a autonomia da conduta de lavagem de capitais, mediante complexa engenharia financeira internacional, afastando a vis atrativa simplificada. 4. A tentativa de estender entendimento firmado em processos conexos, cuja análise foi declinada pelo órgão fracionário competente para evitar usurpação de competência, não autoriza a revisão da admissibilidade dos embargos de divergência nem a concessão de ordem de ofício quando ausente flagrante ilegalidade. 5. A arguição de matéria nova (incompetência do juízo) em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a inadmissão liminar do recurso configura indevida inovação recursal, estranha à devolutividade restrita da via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados.