STJ HC 1023303
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Detração Penal. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento de omissão na decisão agravada quanto ao pedido subsidiário de detração penal do período de 28/4/2013 a 21/3/2019, com fundamento no Tema 1155 do STJ e nos princípios da proporcionalidade, humanidade das penas, isonomia e vedação ao bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno, entre 28/4/2013 e 21/3/2019, pode ser computado para fins de detração penal, considerando o descumprimento da medida cautelar e a prática de novo crime durante o período. III. Razões de decidir 4. O Tema 1155 do STJ reconhece a possibilidade de detração penal do tempo de cumprimento de medidas cautelares que restrinjam significativamente o direito de locomoção, desde que efetivamente cumpridas. No caso, o descumprimento da medida cautelar foi comprovado por ocorrência policial e pela prática de novo crime durante o período de recolhimento domiciliar noturno. 5. O Tribunal local não apreciou o pleito subsidiário de reconhecimento de detração penal quanto ao período de 28/4/2013 a 21/3/2019. 6. Apreciar o referido pleito subsidiário resultaria em supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da detração penal pressupõe o efetivo cumprimento da medida cautelar, sendo inviável em casos de descumprimento reiterado ou prática de novos delitos durante o período da medida. 2. A análise de pleito subsidiário não apreciado pela Corte de origem não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput, e art. 40, incisos III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1155. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA DA SILVA RODRIGUES contra decisão de minha lavra, na qual rejeitei embargos de declaração opostos contra decisão pela qual não conheci o habeas corpus. A defesa requer o acolhimento da alegada omissão na decisão para apreciação do pleito subsidiário a fim de que "seja reconhecido o direito da paciente à detração penal do período compreendido entre 28/04/2013 a 21/03/2019, em conformidade com o Tema Repetitivo 1155 do STJ e os princípios constitucionais da proporcionalidade, humanidade das penas, isonomia e vedação ao "bis in idem"". Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Detração Penal. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento de omissão na decisão agravada quanto ao pedido subsidiário de detração penal do período de 28/4/2013 a 21/3/2019, com fundamento no Tema 1155 do STJ e nos princípios da proporcionalidade, humanidade das penas, isonomia e vedação ao bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno, entre 28/4/2013 e 21/3/2019, pode ser computado para fins de detração penal, considerando o descumprimento da medida cautelar e a prática de novo crime durante o período. III. Razões de decidir 4. O Tema 1155 do STJ reconhece a possibilidade de detração penal do tempo de cumprimento de medidas cautelares que restrinjam significativamente o direito de locomoção, desde que efetivamente cumpridas. No caso, o descumprimento da medida cautelar foi comprovado por ocorrência policial e pela prática de novo crime durante o período de recolhimento domiciliar noturno. 5. O Tribunal local não apreciou o pleito subsidiário de reconhecimento de detração penal quanto ao período de 28/4/2013 a 21/3/2019. 6. Apreciar o referido pleito subsidiário resultaria em supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da detração penal pressupõe o efetivo cumprimento da medida cautelar, sendo inviável em casos de descumprimento reiterado ou prática de novos delitos durante o período da medida. 2. A análise de pleito subsidiário não apreciado pela Corte de origem não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput, e art. 40, incisos III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1155.