STJ CC 216939
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, visando à reativação de cadastro junto à demandada, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo Trabalhista entendeu que a demanda não envolve vínculo empregatício, mas sim matéria de cunho eminentemente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência ratione materiae é definida pelo pedido e pela causa de pedir. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação de cadastro e indenizações, possuem natureza eminentemente civil, sendo competência da Justiça Comum Estadual. 6. No caso concreto, os pedidos e fundamentos da ação não envolvem vínculo empregatício ou verbas trabalhistas, mas sim questões contratuais e de responsabilidade civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA. Narra o suscitante que a parte autora, motorista de aplicativo, ajuizou, perante a Justiça Comum, ação pretendendo a reativação do seu cadastro junto a demandada, além de indenização por danos morais, tendo o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís declinado da competência para a justiça especializada. Entretanto, não havendo na inicial nenhum pedido de reconhecimento de vínculo, compete ao juízo cível julgar a demanda, conforme recente decisão do STJ no Conflito de Competência 209164. (e-STJ fls. 138-139). O suscitado, a seu turno, sustenta que o TST reconheceu, em caso semelhante, a competência da Justiça do Trabalho, fundamentando que "Ao seu entender, essa relação de trabalho não se configura em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, porém, caracteriza uma parceria laboral, em virtude da distribuição equitativa de lucros, de modo que não há como excluir a apreciação da competência da Justiça do Trabalho no exame das "controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral" (e-STJ fls. 70-72) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, visando à reativação de cadastro junto à demandada, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo Trabalhista entendeu que a demanda não envolve vínculo empregatício, mas sim matéria de cunho eminentemente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência ratione materiae é definida pelo pedido e pela causa de pedir. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação de cadastro e indenizações, possuem natureza eminentemente civil, sendo competência da Justiça Comum Estadual. 6. No caso concreto, os pedidos e fundamentos da ação não envolvem vínculo empregatício ou verbas trabalhistas, mas sim questões contratuais e de responsabilidade civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA.