Decisão · STJ

STJ HC 1014122

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. FURTO PRIVILEGIADO. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância. 2. O agravante sustenta que o valor da res furtiva e o fato de responder a outras ações penais não afastam a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela a expressividade da lesão jurídica provocada e o alto grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e condenações definitivas por crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, julgado em 19.11.2013; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.010.389/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2025, DJEN de 8.9.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO ANDRE MARTINS XAVIER contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera que o valor da res furtiva no caso e o fato de responder a outras ações penais não afastam a aplicação do princípio da insignificância. Pondera que a utilização de processos em curso a fim de afastar a atipicidade da conduta viola a Súmula n. 444 desta Corte Superior. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. FURTO PRIVILEGIADO. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância. 2. O agravante sustenta que o valor da res furtiva e o fato de responder a outras ações penais não afastam a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela a expressividade da lesão jurídica provocada e o alto grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e condenações definitivas por crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, julgado em 19.11.2013; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.010.389/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2025, DJEN de 8.9.2025.
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