STJ REsp 2195678
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposi ção de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese, sendo certo a carência de interesse recursal. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLI DUARTE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do especial, considerando (a) que a alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, haja vista a falta de interesse recursal, uma vez que não foram opostos embargos declaratórios pela ora recorrente na origem e (b) que incidem no caso as Súmulas 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional e que não são aplicáveis ao caso os aludidos óbices sumulares. Defende a aplicação do Tema 1.102 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposi ção de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese, sendo certo a carência de interesse recursal. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido.