Decisão · STJ

STJ AREsp 2676729

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. REQUISITOS DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A pretensão de reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias para afastar a conclusão sobre a composição do condomínio e a desnecessidade de citação de terceiros, bem como para verificar a regularidade do recolhimento de custas processuais, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de divisão de terras particulares possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases distintas. A primeira, de cunho declaratório, limita-se à verificação da existência do condomínio, da titularidade das partes e da divisibilidade do imóvel. Questões técnicas atinentes à demarcação, georreferenciamento, apresentação de memoriais descritivos e regularização de pendências registrais são próprias da segunda fase, de natureza executória, a ser realizada por meio de perícia. O acórdão que decide em conformidade com essa orientação alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO RODOLFO HILDEBRAND e SONIA HELENA HILDEBRAND (HELIO e outra) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que impugnava acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do referido Tribunal, que manteve a sentença de procedência da Ação de Extinção de Condomínio e Divisão ajuizada por ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND (ELI e outra), em acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES JULGADA PROCEDENTE IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO REJEITADAS NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA REJEITADA MÉRITO PRESENÇA DOS REQUISITOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTIGOS 588 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Na primeira fase da ação de divisão de terras particulares incumbe ao julgador verificar a titularidade da coisa, se esta é divisível (física e juridicamente), se todos os condôminos foram regularmente citados e se estão representados nos autos. Casuística em que se evidencia que o condomínio decorre de acordo homologado por sentença em demanda que tramitou no Estado de São Paulo, com Carta de Sentença averbada na matrículas dos imóveis objeto da divisão e extinção do condomínio é circunstância que revela inexistência de impedimento para o decreto de divisão e extinção do condomínio. Conjunto probatório indicativo de que cada parte ostenta percentual da propriedade rural a ser individualizada em sede de perícia técnica, nos termos do artigo 590 do CPC, oportunidade em que eventuais questões atinentes à preferência, indenizações, acessões e localizações dos lotes serão decididas, que certamente possibilitará, inclusive a transmissão inter vivos dos imóveis objeto da divisão. Estado de indivisão que não interessa aos autores, que reforça o cabimento da extinção do condomínio por eles pleiteada nos autos. (e-STJ, fls. 923) Os embargos de declaração opostos por HELIO e outra foram (e-STJ, fl. 973). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.082-1.097), HELIO e outra apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 114, 141, 490, 492 e 588 do Código de Processo Civil; e do art. 195 da Lei n. 6.015/73. Sustentaram, em síntese, que (1) o processo é nulo pela ausência de citação de HENRIQUE HILDEBRAND JUNIOR e sua esposa, que constam como proprietários nas matrículas dos imóveis, configurando litisconsórcio passivo necessário; (2) a decisão recorrida feriu o princípio da continuidade dos registros públicos, pois a carta de sentença que originou o condomínio não foi devidamente registrada, tornando o título de domínio irregular e inapto para a divisão; (3) o Tribunal de origem não apreciou a alegação de não quitação das custas iniciais, incorrendo em julgamento citra petita; (4) a petição inicial não foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação de divisão, como plantas e memoriais descritivos; e (5) o acórdão divergiu de julgado da mesma Corte em caso análogo, que extinguiu o feito por irregularidade no título de propriedade. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.159-1.165). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1.170-1.177), HELIO e outra afirmaram que impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.185-1.194), na qual ELI e outra defenderam a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. REQUISITOS DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A pretensão de reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias para afastar a conclusão sobre a composição do condomínio e a desnecessidade de citação de terceiros, bem como para verificar a regularidade do recolhimento de custas processuais, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de divisão de terras particulares possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases distintas. A primeira, de cunho declaratório, limita-se à verificação da existência do condomínio, da titularidade das partes e da divisibilidade do imóvel. Questões técnicas atinentes à demarcação, georreferenciamento, apresentação de memoriais descritivos e regularização de pendências registrais são próprias da segunda fase, de natureza executória, a ser realizada por meio de perícia. O acórdão que decide em conformidade com essa orientação alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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