STJ HC 1045185
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDAMUS PRÉVIO. SÚMULA N. 691/STF. recurso imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, recebido como agravo regimental em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. A defesa aponta violação à Súmula Vinculante n. 56/STF, decorrente da manutenção do apenado em regime mais gravoso, a título cautelar, enquanto aguarda manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a suspensão do livramento condicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e justificar a concessão da ordem ou deferimento da liminar. III. Razões de decidir 4. A ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração contra decisão de relator permite o recebimento do pedido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, considerando que a matéria suscitada demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento condicional em razão do descumprimento de suas condições, especialmente considerando a realização recente de audiência de justificação. 7. A decisão de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal de origem é a providência mais cautelosa e adequada, evitando-se a indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio justifica a manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por JOÃO CARLOS RIBEIRO ANTUNES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa reafirma que a manutenção do paciente em regime mais severo, a título cautelar, viola a Súmula Vinculante n. 56/STF, pois a ilegalidade não pode ser convalidada por espera da deliberação do juízo de primeiro grau sobre a suspensão do livramento condicional. Sustenta, ainda, que a questão depende unicamente de decisão do magistrado de origem e que houve equívoco na compreensão da impetração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de ser deferida a liminar, ou a concessão da ordem, nos termos do art. 647-A do CPP, determinando a imediata colocação do paciente em regime semia berto harmonizado, conforme o teor da Súmula Vinculante n. 56. Subsidiariamente, postula a realização de distinguishing em relação ao AgRg no REsp n. 2.194.228/CE. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDAMUS PRÉVIO. SÚMULA N. 691/STF. recurso imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, recebido como agravo regimental em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. A defesa aponta violação à Súmula Vinculante n. 56/STF, decorrente da manutenção do apenado em regime mais gravoso, a título cautelar, enquanto aguarda manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a suspensão do livramento condicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e justificar a concessão da ordem ou deferimento da liminar. III. Razões de decidir 4. A ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração contra decisão de relator permite o recebimento do pedido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, considerando que a matéria suscitada demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento condicional em razão do descumprimento de suas condições, especialmente considerando a realização recente de audiência de justificação. 7. A decisão de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal de origem é a providência mais cautelosa e adequada, evitando-se a indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio justifica a manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.