Decisão · STJ

STJ HC 1027152

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. AUSêNCIA DO Requisito subjetivo. FALTA GRAVE. pena de multa. COBRANÇA RETROATIVA. Ausência de comprovação de hipossuficiência. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta que a falta grave (fuga) cometida pela apenada em 7/5/2024 já estaria reabilitada pelo decurso de 360 dias, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984, e que a progressão de regime deveria ser concedida mesmo sem o pagamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência. 3. A defesa também pleiteia o afastamento da cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena, alegando ausência de previsão legal e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão de regime pode ser concedida à apenada, considerando a ausência de pagamento da pena de multa e a alegação de reabilitação da falta grave pelo decurso de 360 dias; e (ii) saber se é possível afastar a cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena. 2. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena. 3. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, não pode ser realizada pela via do habeas corpus , por demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 4º e § 7º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 840.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LARISSA NAYARA BAUER contra decisão proferida às fls. 125/133, de minha relatoria, em que não se conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, sustentando o cabimento da progressão de regime ainda que sem o pagamento da pena de multa. Reafirma que a suposta falta grave (fuga) é pretérita, com data de 7/5/2024, e já se encontra reabilitada pelo decurso de 360 dias, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984, não podendo, por isso, impedir a progressão. Quanto ao recolhimento retroativo das parcelas da multa, aduz que deve ser afastada a determinação de cobrança das parcelas vencidas desde o início do cumprimento da pena, por ausência de previsão legal e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada; caso mantida, a submissão do feito à Quinta Turma para provimento do agravo regimental e concessão da ordem, a fim de determinar a progressão ao regime aberto sem a exigência do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência, ou, subsidiariamente, para afastar a cobrança retroativa das parcelas. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. AUSêNCIA DO Requisito subjetivo. FALTA GRAVE. pena de multa. COBRANÇA RETROATIVA. Ausência de comprovação de hipossuficiência. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta que a falta grave (fuga) cometida pela apenada em 7/5/2024 já estaria reabilitada pelo decurso de 360 dias, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984, e que a progressão de regime deveria ser concedida mesmo sem o pagamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência. 3. A defesa também pleiteia o afastamento da cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena, alegando ausência de previsão legal e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão de regime pode ser concedida à apenada, considerando a ausência de pagamento da pena de multa e a alegação de reabilitação da falta grave pelo decurso de 360 dias; e (ii) saber se é possível afastar a cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena. 2. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena. 3. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, não pode ser realizada pela via do habeas corpus , por demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 4º e § 7º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 840.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
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