Decisão · STJ

STJ HC 1038018

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE "CONTRADIÇÃO LÓGICA" PELA ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A absolvição de corréus por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência não implica, por si, contradição lógica apta a anular o acórdão, quando as instâncias ordinárias destacam distinção fático-jurídica do agravante, reconhecendo sua atuação na condição de liderança da organização criminosa. 3. O art. 580 do CPP exige identidade objetiva e subjetiva para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, premissa afastada no caso pela situação específica do agravante. 4. A pretensão de afastar a condenação por organização criminosa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DA SILVA DUARTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0802204-23.2018.8.02.0001) mas , analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes de latrocínio tentado e organização criminosa, à pena de 18 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 399 dias-multa (e-STJ fl. 357). Irresignados, os sentenciados interpuseram apelação, cujo provimento foi negado, mantendo-se a condenação (sessão de 7/8/2024) (e-STJ fl. 357). Na sequência, os corréus Dênis Novaes dos Reis Silva e Wellington Aureliano da Silva opuseram embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para afastar a condenação pelo delito de organização criminosa (e-STJ fls. 359/360 e 361). A defesa do agravante também opôs embargos de declaração, rejeitados pela Corte local (e-STJ fl. 227). Impetrado habeas corpus perante esta Corte, postulando a nulidade do acórdão de apelação por contradição lógica, sob o argumento de que, absolvidos os corréus da imputação de organização criminosa, seria inviável manter a condenação apenas do agravante por delito de concurso necessário, requerendo a anulação do acórdão e novo julgamento (e-STJ fls. 2/14 e 13). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 309/313), foram prestadas informações (e-STJ fls. 319/336) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fl. 340). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação por organização criminosa e a distinção fático-jurídica do agravante em relação aos corréus inclusive quanto à função de liderança além de referência a afastamento por bis in idem em feito correlato, inexistindo ilegalidade apta a concessão de ofício (e-STJ fls. 363/367). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 373/382), a defesa sustenta: a) o cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da condenação por organização criminosa quando os corréus foram absolvidos pela ausência de estabilidade e permanência do vínculo (e-STJ fls. 375/377); b) a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de questão de lógica jurídica e coerência decisória interna, extraída dos próprios acórdãos dos embargos que reconheceram "associação momentânea" em relação aos corréus (e-STJ fls. 377/379). Ressalta a c) irrelevância da alegada posição de liderança do agravante diante da desconstituição da organização criminosa e a violação ao art. 580 do CPP, por se tratar de fundamento objetivo que deve ser estendido ao agravante (e-STJ fls. 379/381). Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do habeas corpus, com a anulação do acórdão no ponto relativo à condenação por organização criminosa, estendendo os efeitos das absolvições dos corréus; subsidiariamente, o julgamento do agravo pela Turma, com seu provimento e concessão da ordem nos termos do pedido (e-STJ fl. 381). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE "CONTRADIÇÃO LÓGICA" PELA ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A absolvição de corréus por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência não implica, por si, contradição lógica apta a anular o acórdão, quando as instâncias ordinárias destacam distinção fático-jurídica do agravante, reconhecendo sua atuação na condição de liderança da organização criminosa. 3. O art. 580 do CPP exige identidade objetiva e subjetiva para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, premissa afastada no caso pela situação específica do agravante. 4. A pretensão de afastar a condenação por organização criminosa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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