STJ HC 1029903
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reiteração de Pedido NO aresp N. 2.671.178/SP. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração de pedido já apreciado em momento anterior (AREsp n. 2.671.178/SP). 2. O agravante sustenta que os elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas não estão presentes e que o afastamento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, argumentando ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. 3. Requer a absolvição por ausência de provas suficientes e válidas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de redução de pena (tráfico privilegiado) em seu grau máximo, além da readequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o novo habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em writ anterior, a justificar seu não conhecimento; e (ii) se há elementos para afastar a condenação ou aplicar a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos. 6. A fundamentação jurídica e a causa de pedir das impetrações são idênticas, caracterizando reiteração, ainda que os atos coatores sejam formalmente distintos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido. 8. Quanto ao mérito, as instâncias ordinárias constataram que o agravante se dedicava à atividade criminosa, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e na existência de atos infracionais pretéritos, afastando justificadamente a aplicação do tráfico privilegiado. 9. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A quantidade e a natureza da droga, associadas a outros elementos probatórios, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, especialmente quando demonstrada a dedicação à atividade criminosa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável desconstituir conclusões das instâncias ordinárias que se baseiam em acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 21/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HENRIQUE SELEGUIN contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante reitera a argumentação constante na inicial, asseverando, em resumo, que os elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas não estão presentes e que o afastamento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, pois "é primário, possui bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas .. bem como não era conhecido nos meios policiais pelo delito de tráfico de entorpecentes, e não há qualquer prova que comprove que integre organização criminosa" (p. 99-100). Sustenta que "a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (p. 94) e que o cometimento de atos infracionais "é incapaz de afastar o redutor, e não pode ser utilizado para justificar eventual dedicação criminosa" (p. 98). Requer, pois, a absolvição "por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, VII)" (p. 101) e, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de redução de pena - tráfico privilegiado - em seu grau máximo, pelo fato de ostentar todos os requisitos autorizadores e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, com a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reiteração de Pedido NO aresp N. 2.671.178/SP. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração de pedido já apreciado em momento anterior (AREsp n. 2.671.178/SP). 2. O agravante sustenta que os elementos caracterizadores do delito de tráfico de drogas não estão presentes e que o afastamento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, argumentando ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. 3. Requer a absolvição por ausência de provas suficientes e válidas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de redução de pena (tráfico privilegiado) em seu grau máximo, além da readequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o novo habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em writ anterior, a justificar seu não conhecimento; e (ii) se há elementos para afastar a condenação ou aplicar a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos. 6. A fundamentação jurídica e a causa de pedir das impetrações são idênticas, caracterizando reiteração, ainda que os atos coatores sejam formalmente distintos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido. 8. Quanto ao mérito, as instâncias ordinárias constataram que o agravante se dedicava à atividade criminosa, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e na existência de atos infracionais pretéritos, afastando justificadamente a aplicação do tráfico privilegiado. 9. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A quantidade e a natureza da droga, associadas a outros elementos probatórios, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, especialmente quando demonstrada a dedicação à atividade criminosa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável desconstituir conclusões das instâncias ordinárias que se baseiam em acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 21/08/2025.